Tribunal Superior do Trabalho. Processo: TST-RR-189-64.2013.5.04.0008

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Tribunal Superior do Trabalho

Processo: TST-RR-189-64.2013.5.04.0008 Recorrente: Paulo César Caminha de Azevedo Recorrido: Companhia Carris Porto-Alegrense Origem: 14ª Vara do Tr abalho de Vitória - ES Competência: 3ª Turma

Acórdão:

* RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE CENTRAL

SINDICAL. A estrutura do sistema sindical do País manteve-se, regra geral, dentro dos precedentes moldes celetistas, que não foram inteiramente revogados pela Constituição de 1988. Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula. As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical originário, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político, ideológico e institucional, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e inl uem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. Ora, não há por que dizer que não sejam acolhidas pelos princípios constitucionais que orientam o Direito Coletivo do Trabalho, embora certamente não o sejam pelo texto do Título V da CLT ("Da Organização Sindical"). Elas, de certo modo, unii cam, pela cúpula, a atuação das entidades sindicais, enquanto não superado o modelo corporativista. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográi cos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande signii cado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada.

Finalmente, quase vinte anos após a Constituição de 1988, a ordem jurídica infraconstitucional veio produzir novo avanço no processo de transição democrática do sistema sindical brasileiro, ao realizar o "reconhecimento formal das centrais sindicais" - embora sem poderes de negociação coletiva (Lei n. 11.648, de 31.3.2008 - ementa). Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político, ideológico e institucional, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e inl uem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. A Convenção n. 98 da OIT (que trata do "direito de sindicalização e de negociação coletiva"), vigorante no Brasil desde

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a década de 1950, estipula critérios para tais garantias sindicais. O texto convencional da OIT é, na verdade, de suma importância, por sua generalidade e imprecisão, uma vez que invoca o labor intenso do intérprete em busca da realização concreta das garantias a que alude. A Convenção n. 135, por sua vez (vigente no País desde 18.3.1991), que trata da "proteção de representantes de trabalhadores", estipula a proteção contra a despedida por parte do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Re curso de Revista n. TST-RR-189- -64.2013.5.04.0008, em que é Recorrente PAULO CÉSAR CAMINHA DE AZEVEDO e Recorrida COMPANHIA CARRIS PORTO--ALEGRENSE.

Realiza-se, a seguir, a transcrição do voto do Excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani:

"O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 123/129, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (l s. 131/139-v.).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 141/141-v.

Contrarrazões a fls. 146/147-v.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

VOTO

Te mpestivo o apelo (l s. 129 e 131), regular a representação (l . 5) e dispensado do pagamento das custas (l . 106), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE CENTRAL SINDICAL

1.1 - CONHECIMENTO

O Eg. Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, sob os seguintes fundamentos:

"1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CENTRAL SINDICAL.

A sentença julga improcedente a ação, deixando de reconhecer estabilidade provisória ao reclamante, sob o fundamento de que a UGT (União Geral dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul) se equipara à Central Sindical, não contemplando a garantia provisória de emprego a seus representantes.

Recorre o reclamante, argumentando ser a Central Sindical uma associação de sindicatos de trabalhadores, ou seja, "os seus dirigentes representam mais que o seu próprio sindicato proi ssional, porquanto é uma entidade mais forte que um sindicato individual e luta por interesses de várias categorias, participando ativamente da política do país". Ai rma que, não tendo o autor cometido nenhuma falta grave no desempenho de suas atribuições, bem como inexistindo qualquer "situação sui generis que justificasse a opção da empresa por sua demissão", a extinção do contrato adquire motivação discriminatória, em função das atividades sindicais do trabalhador.

Analisa-se.

Em primeiro lugar, tem-se por incontroverso - visto que admitido pelo próprio autor em razões recursais - que a UGT (União Geral dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul) se equipara à Central Sindical.

Não há controvérsia, igualmente - pois ai rmado em sentença não atacada por recurso da reclamada -, quanto ao fato de a recorrida ter tomado ciência da eleição do recorrente para o...

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