Tribunal Superior do Trabalho. TST-AIRR-126-92.2012.5.06.0016

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Processo: TST-AIRR-126-92.2012.5.06.0016

Agravante: Marylia Gomes dos Santos

Agravado: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e União (PGF)

Órgão Judicante: 2ª Turma

Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes

Acórdão:

¢ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR - DISPENSA NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO - DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 422, DO CCB - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Vislumbrando-se possível violação ao art. 422, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor análise de suas razões. Agravo de instrumento provido.

PROFESSOR - DISPENSA NO PRIMEIRO DIA DO ANO LETIVO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO. VEDAÇÃO A OUTRAS OPORTUNIDADES NO MERCADO DE TRABALHO POR SEIS MESES. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O dever de indenizar a perda de uma oportunidade ocorre quando o agente pratica ato ilícito que frustra as legítimas expectativas da vítima de alcançar uma situação fática ou juridicamente favorável. Não quaisquer expectativas, mas aquelas reais e sérias, que muito provavelmente se implementariam caso não houvesse a interferência indevida no l uxo natural dos acontecimentos. O fundamento legal para tal preceito se encontra, primeiramente, no art. 5º, V, da Carta Maior, que constitui a cláusula geral de responsabilidade. No plano infraconstitucional, temos os arts. 186, 402, 927, 949, todos do Código Civil, que ampliam o espectro indenizatório e autorizam a indenização em tela. Verifica-se que o quadro delineado no v. acórdão demonstra que a reclamante, que exercia o cargo de professora da instituição universitária, na área jurídica, sofreu a perda de uma oportunidade, pois foi dispensada no início do período letivo do referido ano, o que lhe acarretou evidente prejuízo, pois perdeu a chance de recolocação em outras instituições de ensino, especialmente considerando que ela lecionava na instituição de ensino nos três turnos. Comprova-se, assim, a atitude antijurídica da conduta patronal, uma vez ciente das dificuldades de reinserção no mercado em tal período, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino. O fato é que, uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual, pelo empregador quando da dispensa

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nessas condições, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou. Assim, é devida a reparação indenizatória pelos danos morais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. JANELAS. PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (ART. 4º, DA CLT). DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO. O pensamento desta Corte superior é consistente no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador, todo aquele em que o trabalhador, mesmo não executando suas tarefas, encontra-se no local de trabalho, a postos para atender ao chamado do empregador, submetido a seu poder de comando e disciplinar. Logo, o período entre aulas consecutivas, em que o professor i ca dentro do estabelecimento de ensino, esperando a próxima aula a ser ministrada, caracteriza tempo à disposição do empregador, devendo ser devidamente remunerado, na forma do Precedente Normativo positivo n. 31. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. TST-AIRR-126-92.2012.5.06.0016, em que é Agravante MARYLIA GOMES DOS SANTO S e Agravado ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e UNIÃO (PGF).

Trata-se de agravo de instrumento inter-posto pela Reclamante (sequencial n. 749/755) em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (sequencial n. 741/744), por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos insculpidos no art. 896, da CLT.

Contraminuta (sequencial n. 767/783), pugnando pelo desprovimento do apelo.

Não houve emissão de parecer pelo d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, por preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, rejeitando a preliminar d e não conhecimento do agravo por violação à Súmula n. 422/TST, uma vez que a agravante impugna, ainda que de forma sucinta, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e, portanto, não se vislumbra afronta à súmula acima citada.

II - PROFESSOR - DISPENSA NO INÍCIO DO ANO LETIVO - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos, verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/ Empregado/Indenização por Dano Moral. Duração do Trabalho/Horas Extras. Alegação(ões):

- violaçã o dos arts. 5º, inciso XXXV, V e X; 7º, XXXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 187, 932, III, 422 do CC, , e 457 da CLT,.

- divergência jurisprudencial.

Objetiva a recorrente a inclusão na condenação, do pagamento da indenização por dano moral, argumentando que a rescisão do contrato no dia do início do ano letivo, após contrato de inação, afronta a boa-fé contratual e resulta em abuso do poder diretivo. Afirma que restou evidente o abalo emocional sofrido por ela, requerendo assim a procedência da indenização compensatória pelo sofrimento causado pela recorrida. Aduz que a alteração do contrato para não remunerar as chamadas "janelas" é ilegal e viola o princípio da irrenunciabilidade, ressaltando a invalidade das normas coletivas por fraude.

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Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (l s. v. 339/340-v. e 353-v.):

"Dos danos morais e materiais

(...)

Na hipótese concreta, entendo que inexiste prova do suposto ato ilícito praticado pelo empregador. Este, utilizando-se de seu poder diretivo, dispensou imotivadamente a autora, pagando-a o que de direito, como a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio, exatamente, por ter partido da empresa o deslinde contratual, inexistindo no ordenamento jurídico, ou em normas coletivas proibição de demissão de professores no início de ano letivo. Ademais, não foi verificada qualquer atitude da demandada que indicasse excesso de poder ou ato discriminatório na atitude tomada.

Indubitável que situações como estas geram descontentamento e sofrimento a quem passa, mas dispensar um empregado sem justo motivo é um direito potestativo do empregador, que pode ser posto em prática a qualquer tempo (com as exceções legais), não cabendo a penalização do mesmo por exercer direito seu.

Por outro lado, repita-se, a acionante já foi indenizada (materialmente) com o pagamento das verbas inerentes a esta forma de terminação da relação empregatícia, inexistindo previsão legal para o pagamento dos salários vincendos.

De igual modo, não restou demonstrado o alegado contrato de inação, considerando que a própria recorrente confessou em depoimento (l . 287), textual: (...).

(...)

Ora, se estava sempre trabalhando, tendo passado no último ano, inclusive, a laborar nos três turnos, não restou provado o ócio alegado pela acionante, a caracterizar o chamado "contrato de inação", que é uma espécie de assédio moral.

(...)

Registre-se, ainda, que nenhuma outra forma de assédio moral restou provada nos fólios. As testemunhas ouvidas no caderno processual sequer mencionaram alguma atitude da suplicada que pudesse resultar em ofensa moral.

Das janelas

(...) na hipótese, sequer restou demonstrado a existência desses intervalos dentro de um mesmo turno, ou mesmo que a demandante, nos intervalos entre os turnos, estava obrigada a permanecer da empresa. Senão vejamos a transcrição de parte do depoimento autoral, textual: (...).

(...)

Como se vê, diante dos horários apontados, a própria suplicante confessou inexistir intervalos vagos dentro de um mesmo turno. Deixou evidente também, pelas suas assertivas que somente não saía da demandada no intervalo entre o turno da tarde e da noite, porque morava longe, inexistindo, portanto, qualquer impedimento para se ausentar da instituição de ensino vindicada.

Por outro lado, há a seguinte previsão no Acordo Coletivo de 2005/2007 (l s. 199/207): (...)

Da leitura da referida cláusula denota-se que o intervalo a que se refere é dentro de um mesmo turno, e não entre turnos. Ainda mais, a autora, desde a inicial, confessa que assinava documentos abrindo mão do recebimento das "janelas", não tendo comprovado qualquer vício de consentimento.

(...)

Sustenta a embargante a necessidade desta

E. Turma se pronunciar acerca da validade e aplicação do ACT, da fraude e alterações contratuais ilegais, e da renúnica a direitos do trabalhador, a fim de que, ao analisar tais pontos, seja atribuído efeito modificato ao julgado.

Ocorre que na hipótese, não há que se cogitar de omissão, porque essas matérias não foram sequer tangenciadas no recurso ordinário da sulicante, ou seja, não foram postas à apreciação desta Corte Revisora."

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, tendo em vista que a Turma decidiu a questão com base nas normas pertinentes à matéria, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação

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diversa daquela conferida pelo Regional. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis para atestar divergência jurisprudencial, ora porque oriundos de turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ora por não versarem sobre todos os fundamentos constantes da decisão recorrida (Súmula n. 23 do TST).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.

Sustenta a agravante que foi dispensada no início do ano letivo, o que caracteriza abuso de direito e também ato ilícito, devendo o apelo denegado ser processado com fulcro nos arts. 896, "a" e "c", da CLT.

Alega que houve inegável abuso de direito, na exata dei nição do art. 187, do Código Civil, pelo...

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