Tributário. Não incide imposto de renda sobre verba decorrente de ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio ou transporte coletivo no interesse do empregador

AutorDes. Federal Luciano Tolentino Amaral
Páginas61-63

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região

Apelação/Reexame Necessário n. 2006.34.00.036793-0/DF

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: e-DJF1, 30.08.2013

Relator: Desembargador Federal Luciano

Tolentino Amaral

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU TRANSPORTE COLETIVO NO INTERESSE DO EMPREGADOR: VERBA INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05.

  1. O Pleno do STF (RE 566621/ RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eicácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.

  2. Ajuizada a demanda em 06 DEZ 2006, posteriormente à vigência da LC nº 118/05, aplicável a decadência quinquenal, estando decadentes os indébitos anteriores a 06 DEZ 2001.

  3. Ressarcir: repor a dado montante a exata fração que dele fora retirada (para que ao simples todo original perfeito ele retorne).

  4. As verbas recebidas a título de ressarcimento por uso de veículo próprio, do ponto de vista gramatical (ressarcimento), do ponto de vista jurídico (ausência de acréscimo patrimonial), são indenizatórias. Só empregados (universo restrito) que utilizem veículo próprio ou transporte coletivo para consecução de suas atividades laborais (no interesse do órgão empregador) a auferem (e só quando tal fato - sazonal - vier a ocorrer). Ela não ostenta natureza remuneratória (art. 43 do CTN). Não induz aquisição de disponibilidade jurídica ou econô-mica. Sua percepção apenas recompõe o patrimônio do empregado, que fora temporariamente sobrecarregado via antecipação de gastos próprios da atividade empresarial. Precedentes do TRF1 e do STJ.

  5. Sobre os indébitos, porque posteriores a 31 DEZ 95, incidirá somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros.

  6. Apelação da FN e remessa oicial providas em parte: pronunciada a decadência quinquenal.

  7. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 20 de agosto de 2013., para publicação do acórdão.

    ACORDÃO

    Decide a 7a. Turma DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da FN e à remessa oicial por unanimida-de.

    7a. Turma do TRF-1a. Região,

    Brasília, 20 de agosto de 2013.

    Desembargador Federal Luciano Tolentino

    Amaral

    Relator

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    RELATÓRIO

    EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

    A FN (f. 183/93) apela da sentença

    (f. 175/9) de procedência do pedido na AO ajuizada por Geraldo Magela Ribeiro e Saulo Costa Ulhoa, objetivando eximirem-se do IRRF sobre os valores recebidos a título de ressarcimento por utilização de veículo próprio, restituindo-se-lhes o indébito dos últimos 10 anos (tese "5+5").

    S. Exa., aplicando a decadência decenal, entendeu que os valores em questão teriam natureza indenizatória, isenta, portanto, de IR.

    Com remessa oicial.

    A FN insiste na decadência quinquenal; e na legitimidade da exação...

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