Tributário
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INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n°
1.238.127/RS
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 18.03.2014
Relator: Ministro Og Fernandes
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO.
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"O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as ta-belas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010).
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A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964), inclusive quando fi-xados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale.
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Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento).
Ministro Mauro Campbell Marques Presidente
Ministro Og Fernandes Relator
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental inter-posto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial aos fundamentos de que: i) "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado"; e ii) "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial" (e-STJ, fls. 537/538).
Sustenta a Fazenda Nacional, em sín-tese, que nem toda verba concedida em re-clamação trabalhista possui natureza resci-sória apta a afastar a incidência do imposto de renda (e-STJ, fls. 543/545).
É o relatório.
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A controvérsia dos autos gira em torno de duas questões, quais sejam: i)
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incidência de imposto de renda sobre parcelas atrasadas pagas acumuladamente; e ii) incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas traba-lhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho e reconhecidas judicialmente.
O regimental não merece prosperar.
A Primeira Seção desta Corte, em 24 de março de 2010, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabe-las e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado", não sendo "legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010).
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA.
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Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fun-damentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
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Em se tratando de benefício previ-denciário pago a destempo e acumulada-mente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.118.429/ SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010).
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Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1227624/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013)
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