Tributário
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IMPORTAÇÃO de AERONAVE - LEASING -EMPRESA de TRANSPORTE AÉREO - ICMS - Não INCIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
Medida Cautelar n. 15.108 - SP
Órgão julgador: 2a.
Turma Fonte: DJ, 23.06.2010
Relator: Ministro Herman Benjamin
TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
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A importação de aeronave pelo sistema de arrendamento mercantil, realizada por empresa de transporte aéreo de grande porte, não se submete ao ICMS. Entendimento confirmado no julgamento do REsp 1.131.718/SP, sob o rito dos repetitivos.
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Medida Cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termosPage 44do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2010 (data do julgamento).
Ministro Herman Benjamin - Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Medida Cautelar requerida com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Discute-se a cobrança de ICMS na importação de aeronave no regime de leasing.
O eminente Ministro Vice-Presidente concedeu a liminar (fl. 207).
O Estado foi citado, mas não contestou o pedido (fl. 230).
É o relatório. MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008/ 0284868-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A matéria de fundo já foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.131.718/SP, sob o rito dos repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
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O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo...
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