Tributário
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INCIDÊNCIA de CSLL e CPMF sobre RECEITA e LUCRO decorrente de EXPORTAÇÃO contraria IMUNIDADE prevista na CONSTITUIÇÃO
Supremo Tribunal Federal
Referendo em Medida Cautelar em Ação Cautelar n. 1.891 – SC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Fonte: DJ, 10.09.2010
Relator: Ministra Cármen Lúcia
MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.718. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CLSS E DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
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O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação contraria o art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República.
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Em razão da natureza de contribuição social, o mesmo entendimento deve ser estendido à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.
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Medida liminar referendada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatador e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em referendar a liminar, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, licenciados, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 19 de agosto de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora
RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
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Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Seara Alimentos S/A, em 30.11.2007, contra a União, objetivando conferir “efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº 523.718, até o seu julgamento definitivo, determinando que a Autoridade Fiscal se abstenha de exigir CSLL e CPMF sobre todas as grandezas específicas que decorram de receitas de exportação” (fl. 11).
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O recurso extraordinário a que se refere a Autora foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nos termos seguintes:
“TRIBUTÁRIO. CSLL. CPMF. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA.
1. A sistemática do art. 149 da CF não se coaduna com o financiamento global da Seguridade Social, o qual possui regramento próprio, estabelecido pelo art. 195 da CF.
2. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido tem como hipótese de incidência a obtenção do lucro e como base de cálculo o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda (artigo 2º, da Lei nº 7.689/88). Em face da distinção entre os conceitos de ‘lucro’ e ‘receita’, a imunidade...
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