Tributário

Páginas51-52
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
LI
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TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre a
GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO em
separado - CONSTITUCIONALIDADE
Tributário. Contribuição previdenciária sobre a
gratificação natalina. Cálculo em separado. Lei nº 8.620/93.
Constitucionalidade. 1. A partir da Lei nº 8.620/93, deve ser
calculada em separado a contribuição previdenciária devida
sobre a gratificação natalina. 2. A norma constante do § 2º
do art. 7º da Lei nº 8.620/93 encontra fundamento de validade
desnecessária sua veiculação por lei complementar. 3. Em
relação ao modo de calcular a contribuição previdenciária
incidente sobre a gratificação natalina, a Lei nº 8.870/94 não
alterou o sistema traçado pela Lei nº 8.620/93. Jurisprudência
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF/3a. Reg.
- Ap. Cível n. 1999.61.00.060334-7 - São Paulo - 2a. T. - Ac.
unân. - Rel.: Des. Federal Nelton dos Santos - j. em 13.11.2007
- Fonte: DJ, 23.11.2007).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PARCELAMENTO do DÉBITO FISCAL -
Ocorrência - PRAZO PRESCRICIONAL para a
COBRANÇA do CRÉDITO TRIBUTÁRIO é de cinco
anos - Observância do ART. 174/CTN
Agravo de instrumento. Exceção de pré-
executividade. Prescrição artigo 174 do CTN. Ocorrência
parcelamento do débito fiscal. I - O prazo prescricional dos
créditos tributários rege-se pelas disposições contidas no
com a decisão final administrativa que constitui o lançamento
ou seja quando não mais puder ser objeto de recurso por
parte do sujeito passivo ou de revisão por parte da
administração. II - A doutrina e a jurisprudência em casos
excepcionais como na prescrição tem admitido a exceção de
pre-executividade sendo que a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua
constituição definitiva. (CTN art. 174). Agravo conhecido e
provido. (TJ/GO - Ag. de Instrumento n. 53938-3/180 -
Comarca de Ipameri - 1a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des.
Abrão Rodrigues Faria - j. em 16.10.2007 - Fonte: DJGO,
16.11.2007).
EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR em LOCAL
incerto e não sabido - Não LOCALIZAÇÃO de
BENS passíveis de CONSTRIÇÃO JUDICIAL -
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para a
INDISPONIBILIDADE de BENS e direitos do
devedor
Execução fiscal. Devedor em local incerto e não
sabido. Cabível a citação por edital. Art. 185-A do CTN. I -
A citação por edital é providência que só deve ocorrer
quando não se localizou o devedor pelos meios ordinários
de cientificação, a saber: a citação pessoal ou pelo correio.
II - A LC nº 118/2005 modificou o marco de interrupção da
prescrição, que passou a ser o ajuizamento da execução. III
- No entanto, a utilidade da citação editalícia, embora o credor
não tenha localizado bens passíveis de constrição judicial,
reside no preenchimento do requisito firmado pelo art. 185-
A, acrescido pela citada lei complementar, cuja redação é, in
verbis “. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo
legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferência de bens, especialmente ao registro público
de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” IV -
Agravo provido. (TRF/2a. Reg. - Ag. de Instrumento n.
2007.02.01.007529-1 - Rio de Janeiro - 4a. T. - Ac. unân.
- Rel.: Des. Federal Luiz Antonio Soares - j. em 02.10.2007
- Fonte: DJ, 13.11.2007).
NOTA BONIJURIS: Extraímos do voto do eminente
relator, Des. Luiz Antonio Soares, a seguinte lição: “Citar
o devedor por edital configura a tentativa derradeira de dar-
lhe ciência da existência de um processo executivo movido
contra ele. Uma vez realizada a citação por edital, manifeste-
se ou não o executado, presume-se que tenha tomado
conhecimento do feito. Por isso é chamada citação ficta.
Todavia, há que se ressaltar que a citação por edital é
autorizada desde que o devedor esteja em local incerto e
não sabido, o que se consubstancia na medida em que os
esforços envidados para localizá-lo forem em vão. Há nos
autos documentação dando conta que a sociedade
executada, bem como seu representante legal, foram
procurados nos seus endereços constantes na consulta à
base da Receita Federal, cujos resultados, porém,
malograram.[...] A citação é um dos mais importantes atos
processuais. Se não houver citação, o processo de execução
fiscal não pode continuar. Não é um ato meramente formal
que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e
economia processual. Sem a citação, o processo não se
desenvolve validamente. Ademais, o juiz não pode presumir
que a citação por edital, por ser ficta, não produzirá qualquer
efeito e, assim, suprimir sua realização. Ainda que
remotamente, há a possibilidade de o executado tomar
conhecimento, por meio do edital, da ação contra ele movida,
e se defender. A citação por edital, em caso de não ser
encontrado o executado, é procedimento cuja realização
afigura-se indispensável.”
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
COMPENSAÇÃO de VALOR recolhido a maior -
Impossibilidade
Tributário - ICMS - Substituição tributária -
Compensação de valores recolhidos a maior - Impossibilidade
- ADIn 1.851-4/Al - Agravo regimental improvido. 1. Na
assentada de 8 de maio de 2002, entendeu o Supremo Tribunal
Federal, à luz do comando do § 7º do artigo 150 da Constituição
da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 03/
93, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores
recolhidos em regime de substituição tributária, para frente,
apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a
possibilidade de “compensação de eventuais excessos ou
faltas, em face do valor real da última operação”. (Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.851-4/AL, Relator Ministro Ilmar
Galvão.) 2. Essa orientação tem prevalecido nos sucessivos

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