Tributário

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Ação anulatória de débito fiscal Auto de infração. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade de suspensão de crédito tributáriosúmula 573/STF

Agravo de instrumento. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. Concessão da tutela antecipada. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na súmula 573 do STF. Não incidência de Icms sobre comodato. Decisão fundamentada. Presença dos requisitos essenciais ao deferimento. Modificação do fundamento para autuação do contribuinte em sede recursal. Inadmissibilidade. Princípio da tipicidade. Recurso desprovido. Recurso desprovido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0361001-5 - Comarca de Cambé - 1a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Ruy Cunha Sobrinho - j. em 12.06.2006 - Fonte: DJ/PR, 12.12.2006).

COFINS - Isenção Sociedade civil de prestação de serviços profissionais observância do processo de legislação complementar para solucionar o conflito de competência

Cofins. Sociedade civil de prestação de serviços profissionais. Lei nº 9.430/1996. Isenção. Revogação. Matéria constitucional. Análise pelo STF. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 56 da Lei 9.430/1996, diante do conflito de hierarquia normativa com o artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 que declarou isentas as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em vários pronunciamentos, tem declarado que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não é resolvido pelo princípio da hierarquia, mas sim em função da reserva de competência, concluindo que a COFINS Page 53 poderia ser disciplinada por lei ordinária (RE nº 451.988- AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.03.2006 e ADC 1, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 156/721). 3. Tal tema mereceu enfrentamento pela Primeira Seção, no julgamento do AgRg no REsp nº 728.754/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Naquela oportunidade restou definido que este Sodalício não conheceria dos recursos quando o acórdão recorrido tivesse centrado fundamentação na tese da revogação da lei complementar por lei ordinária, uma vez que se estaria usurpando a competência do STF. 4. O acórdão recorrido, ao decidir a questão, louvou-se em decisões do STF para decidir pela constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, para revogar isenção conferida em lei complementar. Assim, apresentada a questão como uma daquelas situações definidas pelo Supremo Tribunal Federal como de sua competência, tem-se como inviabilizada a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de...

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