Tributário

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Ação de execução Constrição de bens. Penhora on line. Observância do art. 185-A/CTN - Viabilidade após exauridas as diligências possíveis ao alcance do credor

Agravo de instrumento. Ação de execução. Constrição de bens. Penhora 'on line’. A utilização do sistema Bacenjud nos termos do art. 185-A do código tributário nacional, cuja redação adveio da lei complementar n. 118/05, somente e viável após exauridas as diligências possíveis ao alcance do credor, de modo que, pendendo ainda oportunidade de busca de bens no patrimônio do devedor, inviável a penhora de ativos financeiros a ele pertencentes. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido. (TJ/GO - Ag. de Instrumento em Ação de Execução Fiscal n. 200705211325 - Comarca de Goiânia - 1a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Leobino Valente Chaves - j. em 26.02.2008 - Fonte: DJGO, 01.04.2008).

Certidão negativa de débito certidão positiva com efeito de negativa Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Comprovação da impugnação administrativa contra a exigibilidade do crédito

Tributário - Certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa - Recurso administrativo - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 1. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 2. A impetrante comprovou a impugnação administrativa contra a exigibilidade dos créditos, que ainda não foi objeto de análise, inserindose na hipótese prevista no inciso III do artigo 151 e, conseqüentemente, no artigo 206 do CTN. (TRF/3a. Reg. - Ap. em Mand. de Segurança n. 2005.61.00.011780-7 - São Paulo - 6a. T. - Ac. unân. - Rel.: Juiz Federal Miguel Di Pierro - conv. - j. em 28.02.2008 - Fonte: DJ, 07.04.2008).

Contribuição social Empresa prestadora de serviços no ramo da construção civil. Incidência de contribuição ao sesi e ao senai

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