Tributário
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Apelação cível. Ação declaratória. Progressividade extrafiscal de IPTU com base em lei municipal editada anteriormente ao estatuto da cidade. Inconstitucionalidade. Exegese do artigo 182, § 4º da Constituição Federal. Ausência de lei complementar à época do lançamento. Taxas de limpeza, conservação das vias e logradouros, combate à incêndio, coleta de lixo e iluminação pública. Cobranças agregadas com base de cálculo no IPTU. Serviços que são prestados em prol da coletividade. Ilegalidade de sua exigência. Manutenção da sentença. Recurso não provido.
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Correto o entendimento do douto juiz monocrático, pois efetivamente à época da edição da Lei Municipal, ainda não havia Lei Federal autorizando a instituição de cobrança do IPTU progressivo, padecendo a Lei Municipal nº 7.303/98 de inconstitucionalidade formal, por ferir diretamente o art. 182, § 4º, II da Constituição Federal. 2. As taxas de limpeza, conservação de vias e logradouros, combate à incêndio, coleta de lixo e iluminação pública são indevidas, uma vez que tais serviços não são prestados de forma individual e específica. (TJ/PR - Ap. Cível n. 307.151-6 - Comarca de Londrina - 3a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Juiz José Joaquim Guimarães da Costa - conv. - j. em 28.03.2006Fonte: DJ/PR, 06.04.2006).
Constitucionalidade superveniente. Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Emenda Page 53 Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Tributário. Institutos. Expressões e Vocábulos. Sentido. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. Contribuição Social. PIS. Receita bruta. Noção. Inconstitucionalidade do § 1º artigo do 3º da Lei nº 9.718/ 98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para...
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