Tributário

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Ação rescisória - Servidor público - Contribuição social para plano de seguridadesocial- Aplicabilidade da súmula 188/STJ

Direito tributário e processual civil. Ação rescisória. Contribuição social para custeio de plano de seguridade social do servidor público. Natureza tributária. Cobrança tida por indevida. Juros moratórios na repetição do indébito. Termo inicial. Súmula 188 do STJ. A contribuição social incidente sobre a remuneração do servidor público para custeio de sistema próprio de seguridade social possui indiscutível natureza tributária. Por isso, os juros devidos por ocasião da restituição do que foi indevidamente cobrado, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar e não a contar da citação na Ação de Repetição de Indébito. É o teor da Súmula 188 do STJ. Recurso a que se dá provimento. (TJ/DF - Ação Rescisória n. 20040020039478 - Distrito Federal - 3a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Vasquez Cruxên - j. em 03.08.2006 - Fonte: DJ/PR, 17.10.2006).

Contribuição previdenciária - Prazo de recolhimento - Mês subseqüente à prestação de serviços - Lei 8212/91

Tributário. Contribuição previdenciária. Arts. 22, I, e 30, I, b, da Lei 8.212/91. Prazo de recolhimento.Mês subseqüente à prestação do serviço. I. Considera-se como mês de competência para fins de recolhimento da exação previdenciária o efetivamente trabalhado e não aquele em que foi paga a remuneração (art. 30, I, b, da Lei 8.212/91). 2. Apelação desprovida. 3. Sentença confirmada." (TRF/1a. Reg. - Ap. Cível n. 2002.34.00.037930-3 - Distrito Federal - 7a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho - j. em 09.10.2006 - Fonte: DJU,

27.10.2006).

Crédito tributário- IPTU- Fatogerador referente à propriedade - Responsabilidade tributária do adquirente do bem - Art 130/CTN - Art. 131/ CTN

Embargos de terceiro. Crédito tributário. IPTU. Adquirente do bem. Responsabilidade tributária. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores são a propriedade sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, as quais são pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos (arts. 130 e 131 do CTN). Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar de prescrição. Unânime. (TJ/DF - Ap. Cível 20040110739664 - Distrito Federal - 2a. T. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Waldir Leôncio Júnior -...

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