Tributário

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Depósito prévio - Art 151/CTN - Lei 6830/80, art. 38 - Dispensabilidade do recolhimento - Ação anulatória para discutir débito fiscal

Crédito tributário. Anulatória. Suspensão da exigibilidade. Depósito prévio. Dispensabilidade. A ação anulatória, com vistas a discutir débito fiscal, prescinde do depósito prévio, que tem o fim específico de suspender a exigibilidade da cobrança. (TJ/RO - Ag. de Instrumento n. 100.005.2004.012693 - Comarca de Ji-Paraná - Câm. Especial - Ac. unân. - Rel: Des. Juiz Marcos Alaor Diniz Grangeia - conv. - j. em 30.03.2005 - Fonte: DJRO, 15.04.2005).

Nota Bonijuris:

Extraímos do voto do eminente Relator, Juiz Marcos Alaor Diniz Grangeia, a seguinte lição: "A ação anulatória pressupõe lançamento já efetivado e visa a anular o seu procedimento administrativo. Na hipótese em questão, a autora questiona o débito, bem como a capitulação do lançamento, mas discorda de seu valor, por isso quer rediscuti-lo. O art. 151 do CTN prevê o depósito, com vistas a impugnar a exigência, e o art. 38 da Lei n. 6.830/80 impõe o seu recolhimento de modo integral, como condição para se discutir o débito na anulatória, sempre que regularmente inscrito na dívida ativa. (...) Ocorre que, conquanto à exigência legal, tal disposição que condiciona a ação anulatória da dívida ao depósito prévio e integral do valor do débito tem sido entendida pelas Cortes Superiores como inconstitucional, por violação ao princípio da ampla defesa e do acesso à justiça, que afastam o solve et repete (REsp. n. 183969/SP - A doutrina e jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no art. 38 da Lei n. 6.830/80, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal). Ora, a pretensão da autora não é inviável e nenhum prejuízo aparente acarreta garantir-lhe o pleno acesso à justiça."

Dispensa imotivada - Incapacidade laborativa permanente - Não incidência do imposto de renda por se tratar de verba de natureza indenizatória

Impossibilidade de incidência. 1. A possibilidade de ingresso na esfera administrativa não constitui óbice à propositura de ação judicial...

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