Tributário

AutorFrancisco Falcão
Páginas63-65

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Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.294.061 - PE Órgão julgador: 1 a. Turma Fonte: DJe, 22.03.2012 Relator: Ministro Francisco Falcão

IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE ULTRA-SOM DIAGNÓSTICO. LOCAÇÃO SUBSEQUENTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO INDICA O IMPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IRREGULAR.

I - O locatário do bem importado com a especial isenção do artigo 149, III, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro) foi responsabilizado pelo Fisco, com supedâneo no artigo 124, I, do CTN. Na hipótese estaria configurada a solidariedade de fato, porquanto estaria o recorrente enquadrado nos termos do artigo primeiro, haja vista que possui interesse comum na situação. Não obstante, ao lançar o auto de infração a Fazenda Nacional não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente o locatário, que assumiu a responsabilidade em face de seu especial interesse na situação.

II - Conforme explicita o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do Tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador decorre que é dele a obrigação principal de pagar pelo tributo e, sendo dele, da mesma forma, a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob este título. Não se desconhece a possibilidade da Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, entretanto, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este aqueles que intervieram ou que se omitiram.

III - Este Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos em que o locador não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Precedente: EDcl no AgRg no REsp n° 706.254/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 06/05/2008.

IV - Conforme demonstrado o contribuinte originário, na hipótese dos autos, é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação.

V - Em verdade está a se erigir uma nova forma de substituição tributária, porquanto de solidariedade, estritamente, não se trata, haja vista que não há devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade.

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VI - Recurso especial da Empresa provido. Recurso especial da Fazenda Nacional Prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A...

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