Tributário

AutorHumberto Martins
Páginas77-78

Page 77

É inconstitucional a instituição pelos estados de contribuição compulsória destinada ao custeio dos serviços de saúde prestados aos seus servidores

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Instituição pelos estados de contribuição compulsória destinada ao custeio dos serviços de saúde prestados aos seus servidores. Incons-titucionalidade. Possibilidade de repetição do indébito. Matéria infraconstitucional. Fixação de honorários advocatícios. Juízo de origem. Agravo improvido. I - Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II -A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III - A apuração do valor exato dos honorários advocatícios deve ser realizada no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. IV -Agravo regimental improvido. (STF - Ag. Regimental no Rec. Extraordinário n. 655.877/MG - 2a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Ricardo Lewandowski - Fonte: DJe, 03.05.2012).

NOTA BONIJURIS: Apresentamos precedente do próprio STF: "I-É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar n ° 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II-O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1 °, e 149-A da Constituição...

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