Tributário
Autor | Ricardo Lewandowski |
Páginas | 63-64 |
Page 63
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário n. 690.382 – RS
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 18.12.2012
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÕES DE BENS. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneiciado, na qualidade de contribuinte de direito.
II – Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS incidente sobre aquisições de bens, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráicas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de dezembro de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo.
Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que não reconheceu ao contribuinte de fato o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição em relação ao ICMS incidente sobre aquisições de bens.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 150, VI, a, da mesma Carta, ao argumento de que o princípio da imunidade recíproca não abrange apenas os contribuintes de direito, mas também os contribuintes de fato.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a imunidade do art. 150, VI, a, da CF somente se aplica ao imposto que incide sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneiciado, na qualidade de contribuinte de direito.
No caso, como o Município é contribuinte de fato do ICMS incidente sobre aquisições de...
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