Tributário

AutorCarlos Alberto Cantanhede
CargoCoordenador
Páginas37

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ICMS - DESLOCAMENTO de MERCADORIA de um ESTABELECIMENTO para outro da mesma EMPRESA - Inocorrência de TRANSFERÊNCIA de TITUL ARIDADE - Não há INCIDÊNCIA do IMPOSTO

Supremo Tribunal Federal

Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 682.680 - RJ

Órgãojulgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 06.06.2008

Relator: Min. Eros Grau

Agravante: Estado do Rio de Janeiro

Agravado: Venbo Comércio de Alimentos Ltda.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Eros Grau: Neguei provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição do Brasil.

  1. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto noart. 155,II,daCB/88.

  2. O agravo não merece provimento. Para dissentir-se da decisão impugnada seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que o orientou, no caso, a Lei Complementarn. 87/96. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: REn. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão,DJ de 2.8.96; AIn. 157.906-AgR, Relatar o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relatar o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

  3. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Nesse sentido, AI n. 131. 941-AgR, Relatar o Ministro Marco Aurélio, DJ de 19.4.91, cuja ementa transcrevo:

    'IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS -INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão 'Operações', bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo 'mercadoria', são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este...

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