TRIBUTÁRIO

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ISS - SOCIEDADE - Mesma CATEGORIA PROFISSIONAL - ENGENHARIA - TRIBUTAÇÃO privilegiada - Possibilidade

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Reexame Necessário n. 70025906603

Órgão julgador: 1a. Câmara Cível

Fonte: DJRS, 18.11.2008

Relator: Des. Jorge Maraschin dos Santos

Apresentante: Juíza de Direito 8a. Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre

Autor: Seta Tecnologia Consultoria Estudo e Planejamento SS LTDA.

Réu: Secretário da Fazenda de Porto Alegre

Reexame necessário. Direito tributário. Mandado de segurança. ISS. Sociedade uniprofissional. Prestação de serviços. Pessoalidade. Tributação privilegiada. Sendo a sociedade impetrante formada por exclusivamente dois sócios, ambos engenheiros eletricistas, resta evidenciado o caráter pessoal dos serviços prestados pela sociedade, já que todos sócios integram a mesma categoria profissional, encontrandose habilitados ao exercício da atividade objeto da sociedade. Assim, possível a utilização da tributação privilegiada, devendo o ISS ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade, sendo inadequada sua incidência sobre o movimento bruto da sociedade, observado o disposto no artigo 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que não foi revogado, conforme a Súmula nº 663 do STF. Por maioria, vencido o Des. Mariani, sentença confirmada em reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Des. Mariani, em confirmar a sentença em reexame necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2008.

Des. Jorge Maraschin dos Santos, Relator.

RELATÓRIO

DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETA TECNOLOGIA CONSULTORIA ESTUDO E PLANEJAMENTO SS LTDA. contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DE PORTO ALEGRE.

Sobreveio sentença, julgando procedente a demanda para declarar que o recolhimento do ISS deve realizar-se em cotas fixas por profissionais habilitados nos termos do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, determinada a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação. Foi condenado o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Ausente interposição de recursos, subiram os autos em reexame necessário.

Vieram, então, conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (RELATOR)

Dispõe o artigo 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68: Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

O Decreto-Lei nº 406/68, no dispositivo acima mencionado, concede a possibilidade de recolhimento do ISS Page 42 por meio de alíquotas fixas à sociedade que presta seus serviços sob a forma de trabalho pessoal de seus próprios sócios, devendo calcular-se o imposto em relação a cada profissional habilitado.

A utilização da tributação privilegiada exige que a sociedade caracterize-se por ser uniprofissional, onde todos sócios deverão desempenhar atribuições da mesma categoria profissional, estando habilitados ao exercício da atividade objeto daquela. Neste contexto, restará evidenciado que a sociedade...

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