Tributário

Páginas40-41

Page 40

Contribuição social sobre o lucroimposto de renda -Incidência sobre o lucro real e não sobre o lucro inflacionário

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 899.335/PB

Órgão julgador: 2ª Turma

Fonte: DJe, 18.09.2008

Relator: Min. Eliana Calmon

Recorrente: Norfil S/A Fiação Paraibana de Algodão

Recorrido: Fazenda Nacional

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88) - BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO.

  1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. Precedentes.

  2. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 26 de agosto de 2008 (Data do Julgamento) Ministra Eliana Calmon - Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 5a. Região assim ementado (fl. 164):

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI CONCESSIVA DE ISENÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. REQUISITOS DA LEI 6830/80 PREENCHIDOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

    1. Desnecessária instauração de processo administrativo, por tratar-se de lançamento por homologação, uma vez que o devido foi apurado pelo sujeito passivo, sem o necessário recolhimento da importância devida.

    2. A concessão do benefício fiscal da isenção do IRPJ à empresa que se encontra instalada na área de atuação da SUDENE é restrito, não podendo ser aplicado extensivamente, inclusive, para as contribuições sociais sobre o lucro.

    3. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo e, tendo a Certidão de Dívida Ativa, presunção de certeza e liquidez, nos precisos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, incumbe ao embargante o ônus da prova, no tocante à desconstituição do título executivo.

    4. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    Interpostos três embargos de declaração subseqüentes, foram rejeitados os dois primeiros e acolhidos, sem efeitos modificativos, o terceiro.

    Afirma que o julgado violou os arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei 7.689/89 por ausência de previsão para incidência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT