Tributário
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ICMS - IMPORTAÇÃO de MERCADORIA do EXTERIOR - Indústria aeronáutica - LEASING - NÃOINCIDÊNCIA do IMPOSTO
Supremo Tribunal Federal
Ag. Regimental no Rec. Extraordinário n. 460.814-6/SP
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 15.08.2008
Relator: Ministro Eros Grau
Agravante: Estado de São Paulo
Agravado: Brasair Transportes Aéreo Ltda.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
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A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário.
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A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto - diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil - é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
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Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de junho de 2008.
Eros Grau - Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:
DECISÃO: O debate que se trava nestes autos diz respeito à constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil [leasing].
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou decisão nos seguintes termos:
'ICMS - Contrato de arrendamento mercantil (leasing) - Bem importado - Artigo 3º, VII, da Lei Complementar nº 87/96 - Não incide o ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil. Sobre tal operação, que constitui serviço incluído na lista, incide apenas o ISS (art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68) - Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia tributária - Precedentes do STJ - Segurança concedida - Recursos improvidos' [fl. 121].
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O recorrente alega violação do disposto no artigo 155, I, "b"...
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