Tributário

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ANATEL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR DEMANDA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DO REPASSE DA COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial n. 38015/SP

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 25.05.2015

Relatora: Ministra Assusete Magalhães

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR

NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIDE COLETIVA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM

SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.

I. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de falecer legitimida-de passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legali-dade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS, nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia. Precedente: "A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e

COFINS aos consumidores do serviço público. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária" (STJ, REsp 859.877/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2009). Em igual sentido: STJ, REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009. II. Ao contrário do a? rmado pela ora agravante, o julgamento do REsp 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010) não trouxe qualquer mu-dança de orientação, no concernente à reconhecida ilegitimidade passiva da ANATEL, para figurar em demandas como a dos presentes autos. Dessarte, a aceitação do ente público como amicus curiae, deferida, especi? ca-mente, naquele processo, não tem o condão de plasmar sua legitimidade para defender, como titular do direito subjetivo litigado, a lisura da cobrança efetuada. III. Não se pode examinar a alegação de que, por se tratar de lide coletiva, a legitimidade da ANATEL restaria excepcionalmente caracterizada. A uma, porque o tema não foi prequestionado. A duas, porque representa evidente tentativa de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.

IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Mar-tins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em que se impugna decisão de minha lavra, do seguinte teor:

"Trata-se de Agravo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, mediante o qual se impugna decisão que negou seguimento a Recurso Especial, este manejado por inconformidade com Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.

I - O fato de ter atribuição para regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados do setor de telecomunicações não acarreta, necessariamente, a sua responsabilidade jurídica para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior.

II - A interrupção da cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária - bene? cia do importe recebido a título de tarifa, de modo que eventuais comprometimentos patrimoniais por conta de futura revisão de contrato sejam, tão somente, suportados por ela. (Precedentes do STJ).

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III - A relação jurídico-processual desenvolvida entre o usuário do serviço e a concessionária independe da relação entre a concessionária e o poder concedente.

IV - Agravo improvido.’ (fl. 1.124e).

No Recurso Especial (fis. 1.199/1.229e), interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. , 47, 165, 267, VI, 269, I, 472, 535 e 537 do CPC, além dos arts. 2º, I, , 19, VI, VII e X, 103, 105 e 109, I, da Lei 9.472/97. Sustenta-se que seria imprescindível a presença da ANATEL no polo passivo da demanda, na qual se discute a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS nas faturas dos consumidores de energia elétrica, sob pena de nulidade do processo. Aduz-se, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão.

Sem contrarrazões (?. 1.285e), foi o Recurso Especial inadmitido (fis. 1.287/1.292e), com fundamento nas vedações sumulares 83 e 211/STJ, o que deu origem à interposição de Agravo (fis. 1.299/1.331e).

Sem contraminuta (?. 1.470e).

O presente recurso não merece prosperar.

De início, cumpre afastar a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão. Dessarte, restou expresso no julgado os motivos pelos quais se entendeu que a presença do ente federal no processo seria desnecessária: basicamente, a falta de repercussão direta de eventual decisão judicial favorável ao consumidor sobre o patrimônio da ANATEL. Em verdade, o inconformismo da ora recorrente, nesse ponto, revela irresignação não com a falta de análise de seus argumentos...

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