Tributário

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Acórdãos em destaque
59Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
nais, sendo certo que a ofensa à Cons-
tituição, se ocorrente, seria apenas
indireta. II – Ademais, também é as-
sente nesta Corte que o art. 37, XI, da
Carta Magna, com a redação dada pela
EC 19/98, na parte que trata do teto
remuneratório, não é autoaplicável,
por depender da promulgação da lei
de f‌i xação do subsídio de Ministro do
Supremo Tribunal Federal. III Agra-
vo regimental improvido.” (RE-AgR
435.597, rel. min.
Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe 21.2.2011);
“PENSÃO. EX-COMBATENTE.
TETO DE REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIO-
NAL. OFENSA REFLEXA. Agravo re-
gimental a que se nega provimento.” (RE-
-AgR 474.661, rel. min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 22.5.2012).
Ante o exposto, mantenho o que de-
cidido anteriormente, por seus próprios
fundamentos, para negar provimento a
este agravo regimental.
É como voto.
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRA-
ORDINÁRIO COM AGRAVO 856.945
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
AGTE.(S) : (...)
ADV.(A/S): ANA CRISTINA
VON JESS PEREIRA GODINHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTI-
TUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação
unânime, negou provimento ao agra-
vo regimental, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justif‌i cadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o
Senhor Ministro Teori Zavascki. Presi-
dência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma, 09.06.2015.
Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. Presentes à sessão os Se-
nhores Ministros Celso de Mello e Gil-
mar Mendes. Ausentes, justif‌i cadamen-
te, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e
o Senhor Ministro Teori Zavascki, em
face da participação, como represen-
tante do Supremo Tribunal Federal, no
seminário internacional em comemora-
ção aos 70 anos do Tribunal de Disputas
Jurisdicionais da Turquia.
Subprocurador-Geral da República,
Dr. Odim Brandão Ferreira.
Ravena Siqueira
Secretária
TRIBUTÁRIO
ENTIDADESCOMFINALIDADE
EMINENTEMENTECULTURAL
FAZEMJUSÀSISENÇÕESDE
IMPOSTODEIMPORTAÇÃOE
DEIMPOSTOSOBREPRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1100912/RJ
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJe,14.05.2015
Relator:MinistroSérgioKukina
EMENTA
TRIBUTÁRIO.IMPOSTODE
IMPORTAÇÃOEIMPOSTOSOBRE
PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.
ENTIDADECULTURAL.ISENÇÃO.
1. Não se pode dissociar cultura de
educação, por isso que entidades com
f‌i nalidade eminentemente cultural fa-
zem jus à isenção prevista nos arts. 2º e
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da PRI-
MEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar pro-
vimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Mar-
ga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Mi-
nistro Benedito Gonçalves.
Assistiu ao julgamento a Dra. DA-
NIELE OLIVEIRA SANTIAGO, pela
parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO
DE AMIGOS DO MUSEU DE ARTE
MODERNA DO RIO DE JANEIRO.
Brasília(DF),28deabrilde2015(Datado
Julgamento)
MINISTROSÉRGIOKUKINA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉR-
GIO KUKINA: Trata-se de recurso es-
pecial manejado pela FAZENDA NA-
CIONAL, com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (f‌l . 312):
TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIO-
NAL – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO –
ENTIDADE CULTURAL – ART. 2º, I,
I – A impetrante, na condição de
entidade cultural, sem f‌i ns lucrativos,
tentando, através do patrocínio de
grandes empresas como a Petrobrás,
reaparelhar a Cinemateca do MAM,
com equipamentos adquiridos no exte-
rior, sem similares nacionais, faz jus à
isenção dos artigos 2o, I, B e 3o, I, da
Lei nº 8.032/90, quanto ao Imposto de
Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializados.
II – A educação e a cultura não po-
dem estar dissociadas, devendo o Po-
der Público criar mecanismos no senti-
do de protegê-las e incentivá-las, já que
delas depende o futuro do país, sem as
imensas desigualdades que têm emper-
rado o seu pleno desenvolvimento.
III – Tais conceitos, tão intima-
mente ligados, a requerer a proteção
estatal, não podem, dentro da inter-
pretação do art. 111 do CTN, ser des-
vinculados, a ponto de reconhecer que
a educação merece maior proteção do
que a cultura.
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