Tributário

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Acórdãos em destaque
60 Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
A parte agravada, na contraminu-
ta de folha 257 a 259, pede a manu-
tenção do ato impugnado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAR-
CO AURÉLIO – Na interposição
deste agravo, atendeu-se aos pres-
supostos de recorribilidade. A peça,
subscrita por procuradora estadual,
foi protocolada no prazo legal. Co-
nheço.
A argumentação do agravante não
merece prosperar. Atentem para o
que decidido na origem. O Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais
deu provimento aos embargos decla-
ratórios, consignando (folha 225-ver-
so):
Dessa forma, não há que se fa-
lar em ocorrência de decadência do
direito do Estado em revogar o afas-
tamento preliminar, haja vista essa
começar a correr somente após o re-
gistro da aposentadoria perante o Tri-
bunal de Contas, o que não ocorreu
“in casu”.
Já no que tange a ausência do de-
vido processo legal na anulação do
afastamento preliminar, entendo que
é garantia fundamental, prevista no
art. 5º, LIV, garantia do servidor, que
tem o direito de não ser surpreendido
com ações administrativas que inter-
ferem em sua condição jurídica.
Devendo, assim, ser declarado
nulo o ato que revogou o afastamento
preliminar à aposentadoria, haja vista
não ter obedecido ao devido processo
legal.
A conclusão está em consonância
com a orientação adotada pelo Su-
premo no julgamento de mérito do
Recurso Extraordinário nº 594.296/
MG, com repercussão geral reconhe-
cida. O Pleno assentou a ilegalidade
da anulação de ato administrativo –
cuja formalização repercuta no cam-
po dos interesses individuais – sem a
devida instauração de procedimento
administrativo, no qual sejam efeti-
vamente observados o contraditório e
a ampla defesa.
Ante o quadro, desprovejo o regi-
mental.
Decisão: A Turma negou pro-
vimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unâni-
me. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1a. Turma, 25.8.2015.
Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio,
Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson
Fachin.
Subprocuradora-Geral da Repú-
blica, Dra. Cláudia Sampaio Mar-
ques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
p/ Secretária da Primeira Turma
TRIBUTÁRIO
COBRANÇADOIOFRELATIVAMENTE
ÀSOPERAÇÕESDEMÚTUO
FIRMADASPORPESSOASJURÍDICAS
QUENÃOSEJAMINSTITUIÇÕES
FINANCEIRASÉPERMITIDA
TribunalRegionalFederalda4a.Região
ApelaçãoCíveln.5050192-
54.2011.404.7100
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,20.07.2015
Relator:Desa.MariadeFátimaFreitas
Labarrère
EMENTA
TRIBUTÁRIO.IOF.MÚTUOENTRE
PESSOASJURÍDICASDOMESMO
GRUPOECONÔMICO.ENTIDADES
NÃOFINANCEIRAS.ARTIGO13DA
LEI9.779/99.
1. É possível a cobrança do IOF
relativamente às operações de mútuo
f‌i rmadas por pessoas jurídicas que
não sejam instituições f‌i nanceiras. 2.
A Constituição não exige que o con-
trato de mútuo seja celebrado com
instituição f‌i nanceira. A primeira lei
instituidora do IOF limitara o âmbito
de incidência às operações praticadas
por entidades f‌i nanceiras, o que não
restou estabelecido constitucional-
mente, tampouco no CTN, de modo
que não há impedimento a que o le-
gislador ordinário faça incidir o refe-
rido tributo sobre operações de crédi-
to entre outras pessoas. 3. Conforme
o art. 13, da Lei nº 7.779/99, incide o
IOF sobre contrato de mútuo f‌i rmado
entre pessoas jurídicas, ainda que não
sejam instituições f‌i nanceiras, sendo
que o dispositivo legal não excepcio-
na as sociedades coligadas da exação,
descabendo, portanto, a pretensão de
isentar as coligadas do imposto. Ape-
lação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 1a. Turma do Tribu-
nal Regional Federal da 4a. Região,
por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório, vo-
tos e notas de julgamento que f‌i cam
fazendo parte integrante do presente
julgado.
PortoAlegre,15dejulhode2015.
Des.FederalMARIADEFÁTIMAFREITAS
LABARRÈRE
Relatora
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na
origem:
“Trata-se de mandado de segu-
rança, no qual a parte impetrante ob-
jetiva, em sede liminar, a suspensão
da exigibilidade do IOF incidente so-
bre as parcelas de mútuo realizadas
entre as pessoas jurídicas do Grupo
JMT.
Alega ilegalidade na cobrança de
IOF com base no Ato Declaratório
SRF nº 007/1999, que instituiu alí-
quotas absolutamente diversas da-
quelas constantes da Lei nº 5.143/66,
além de modif‌i car os parâmetros de-
f‌i nidos pela Lei nº 9.779/99. Destaca
que os valores exigidos das impe-
trantes são diferentes dos cobrados
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