Tributário

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64 Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
TRIBUTÁRIO
ESTADONÃOPODERETEROREPASSE
FEDERALDEICMSAOSMUNICÍPIOS
SupremoTribunalFederal
AgravoRegimentalnoRecurso
ExtraordináriocomAgravon.904572/PE
ÓrgãoJulgador:2a.T.
Fonte:DJ,13.10.2015
Relator:MinistraCármenLúcia
EMENTA
AGRAVOREGIMENTALNO
RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOM
AGRAVO.DIREITOTRIBUTÁRIO.
IMPOSTOSOBRECIRCULAÇÃO
DEMERCADORIASESERVIÇOS‒
ICMS.REPASSECONSTITUCIONAL
AOSMUNICÍPIOS.RETENÇÃO
PELOESTADO.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.AGRAVOREGIMENTAL
AOQUALSENEGAPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, em Segunda
Turma, sob a Presidência do Ministro
Celso de Mello, na conformidade da
ata de julgamento e das notas taqui-
gráf‌i cas, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente,
justif‌i cadamente, o Ministro Dias To-
ffoli.
Brasília,29desetembrode2015.
MinistraCÁRMENLÚCIA‒Relatora
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁR-
MEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 31.8.2015, neguei segui-
mento ao agravo nos autos do recurso
extraordinário interposto por Pernam-
buco contra julgado do Tribunal de
Justiça daquele Estado, o qual decidiu
que o repasse da parcela do ICMS de-
vida aos Municípios deve ser integral,
não podendo sofrer deduções prove-
nientes de planos de incentivo f‌i scal
do Estado. A decisão agravada teve a
seguinte fundamentação:
“5. Razão jurídica não assiste ao
Agravante.
6. Como assentado na decisão
agravada, o acórdão recorrido har-
moniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: CONSTITUCIO-
NAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE
RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRO-
DEC. PROGRAMA DE INCENTI-
VO FISCAL DE SANTA CATARI-
NA. RETENÇÃO, PELO ESTADO,
DE PARTE DA PARCELA PER-
TENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE
DESPROVIDO. I – A parcela do im-
posto estadual sobre operações rela-
tivas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de trans-
porte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, a que se refere o art.
158, IV, da Carta Magna pertence de
pleno direito aos Municípios. II – O
repasse da quota constitucionalmen-
te devida aos Municípios não pode
sujeitar-se à condição prevista em
programa de benefício f‌i scal de âmbi-
to estadual. III – Limitação que conf‌i -
gura indevida interferência do Estado
no sistema constitucional de reparti-
ção de receitas tributárias. IV – Re-
curso extraordinário desprovido” (RE
572.762-RG/SC, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ
5.9.2008).
“Ementa: AGRAVO REGIMEN-
TAL NO RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
REPASSE CONSTITUCIONAL DE-
VIDO AOS MUNICÍPIOS. RETEN-
ÇÃO PELO ESTADO. INCONSTI-
TUCIONALIDADE. REPERCUS-
SÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE
572.762. MÉRITO JULGADO. RE-
CURSO DESPROVIDO. 1. O re-
passe da quota constitucionalmente
devida aos Municípios não pode so-
frer limitação, porquanto conf‌i guraria
indevida interferência do Estado ou
da União no sistema constitucional
de repartição de receitas tributárias
2. In casu, o acórdão recorrido ex-
traordinariamente assentou: “Agravo
Regimental no Duplo Grau de Juris-
dição – Ação de cobrança -ICMS –
Repartição de receita – Possibilidade
jurídica do pedido – Litisconsórcio
necessário não conf‌i gurado I – 0 mu-
nicípio que sedia empresas benef‌i cia-
das com o fomentar faz jus a quota
parte de ICMS calculadas sobre os
valores de 70% dos referidos tribu-
tos f‌i nanciados em benef‌i cio de tais
empresas, sendo inócuo o argumento
utilizado pelo Estado de Goiás, para
negar o pagamento, de que não teria
recebido tais créditos, mormente por
ausência de qualquer prova a res-
peito. II – A f‌i gura do litisconsórcio
necessário deve ser analisada in con-
creto e a atuação jurisdicional deve se
pautar pelo critério do interesse/ne-
cessidade (interesse na propositura da
demanda/necessidade de participação
do colegitimado). Não demonstrada
que a alteração pretendida pelo Mu-
nicípio representa a existência ou não
de interesse jurídico e econômico dos
demais municípios goianos, não se
justif‌i ca a citação deles para integrar
o polo ativo. III – Inexistindo funda-
mento ou fato novo capaz de emba-
sar a pretensão regimental, impõe-se
a manutenção do decisum agravado.
Recurso conhecido e desprovido”. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO”
(RE 831.331-AgR/GO, Relator o Mi-
nistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
15.5.2015).
“REPARTIÇÃO DE RENDAS
TRIBUTÁRIAS PROGRAMAS
DE INCENTIVO FISCALRETEN-
ÇÃO INDEVIDA DE PARTE DA
PARCELA PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS – INCONSTITUCIO-
NALIDADE – PRECEDENTES. O
repasse da quota do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Servi-
ços – ICMS devida aos Municípios –
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