Tributário

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Acórdãos em destaque
64 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
de vista o caráter inibitório da indeni-
zação, a f‌i m de evitar a reiteração da
conduta causadora do dano, entendo
ser prudente a manutenção da verba
indenizatória f‌i xada no patamar de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
revelar-se razoável e adequada tanto
à compensação do dano quanto à re-
pressão do ilícito civil.
Quanto aos juros moratórios in-
cidentes sobre a referida quantia,
são devidos na forma da Súmula 54
do STJ, com incidência a partir da
data do evento danoso. Em relação
a correção monetária, tem-se como
termo a quo a data do arbitramento,
in casu, a sentença de primeiro grau,
a partir de quando tem aplicação a
Taxa Selic.
É o entendimento deste Tribunal:
Sobre o valor da indenização por
dano moral devem incidir juros de
1% ao mês (art. 406 do CC) desde a
data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54 do STJ, até a data do ar-
bitramento – marco inicial da corre-
ção monetária, nos termos da Súmula
n. 362 do STJ -, quando então deverá
incidir a Taxa Selic, que compreen-
de tanto os juros como a atualização
da moeda. (AC n. 20123.053010-1,
de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer
Martins, j. 24.092013)
Desse modo, o provimento ao re-
curso apresentado pelo autor, neste
ponto, é medida consentânea.
No concernente aos lucros ces-
santes f‌i xados na sentença monocrá-
tica, pugna o autor pela procedência
integral do pedido, enquanto busca o
réu a improcedência deste.
Nesse passo, é inegável que o
acidente trouxe prejuízos a atividade
exercida pelo requerente, até porque,
é incontroverso nos autos a ocorrên-
cia do sinistro, bem como, que restou
impossibilitado o autor de utilizar o
seu veículo por sessenta dias, o que
deve, estreme de dúvidas, ser com-
pensado pela municipalidade.
No entanto, afere-se que a docu-
mentação encartada com a inicial,
não é assaz a um f‌i el levantamento
do quantum a ser indenizado ao autor
a título de lucros cessantes, uma vez
que calçada em mera declaração de
engenheiro agrônomo, sem qualquer
comparativo ou demonstração dos
parâmetros utilizados para atingir
a quantia apurada, de modo que, in
casu, é prudente dar- se parcial pro-
vimento ao reclamo do município,
neste ponto, para postergar o levan-
tamento do montante para a fase de
liquidação de sentença, uma vez que
a extensão do dano não restou suf‌i -
cientemente demonstrada.
Quanto aos honorários advocatí-
cios, é entendimento corrente nesta
Corte de Justiça que os honorários
advocatícios devidos pelas pessoas
jurídicas de direito público, ausentes
condições especiais, devem perfazer
10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (EDAC n. 2006.044239-
2/0001.00, da Capital), de modo que
a sentença vergastada está de acordo
a orientação jurisprudencial desta
egrégia Casa de Justiça, não havendo
razão para reparos neste particular.
Por f‌i m, registra-se que a pre-
tensão de ressarcimento das custas
pagas pelo autor da demanda não
possui amparo no entendimento se-
dimentado no âmbito desta Corte,
veja-se:
“O Estado de Santa Catarina é
isento do pagamento de custas judi-
ciais (artigo 33, da LCE 156/97, al-
terada pela LCE n. 161/97), daí por-
que não cabe impor-lhe nem mesmo
o ressarcimento daquelas que foram
antecipadas pelo autor vencedor que,
nesse caso, deve pleitear, por inter-
médio do Juízo, a restituição do valor
que antecipou, pelo Fundo de Reapa-
relhamento da Justiça.” (Apelação
Cível n. 2009.054801-9, de Canoi-
nhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva,
j. 28.02.2012). (AC n. 2014.033758-
4, de Itapiranga, rel. Des. Cid Gou-
lart, j. 15.07.2014).
Pelo exposto, dá-se parcial pro-
vimento ao recurso do autor, tão so-
mente para f‌i xar como termo a quo
de f‌l uência dos juros moratórios
incidentes sobre a quantia arbitrada
a título de danos morais, a data do
evento danoso, e para que, a partir
da sentença de primeiro grau, pas-
se a ter aplicação a Taxa Selic, que
engloba juros e correção monetária.
Quanto ao recurso do réu, dá-se par-
cial provimento, para determinar a
apuração do quantum indenizatório a
título de lucros cessantes na fase de
liquidação de sentença.
É o voto.
TRIBUTÁRIO
SERVIÇOPÚBLICOGERAL
EINDIVISÍVELDEVESER
REMUNERADOATRAVÉSDE
IMPOSTO
SupremoTribunalFederal
AgravoRegimentalnoRecurso
ExtraordináriocomAgravon.931.872/DF
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,20.04.2016
Relator:MinistraRosaWeber
EMENTA
Direito Tributário. Taxa de
segurança para eventos. Serviço
público geral e indivisível. Remu-
neração mediante imposto. Con-
sonância da decisão recorrida com
a jurisprudência cristalizada no
supremo tribunal federal. Recur-
so extraordinário que não merece
trânsito. Acórdão recorrido publi-
cado em 03.6.2015.
1. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do as-
sinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência f‌i rmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Fe-
deral, no sentido de que a atividade
de segurança pública é serviço públi-
co geral e indivisível, logo deve ser
remunerada mediante imposto. Isto
é, viola o art. 145, II, do Texto Cons-
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 64 20/05/2016 14:41:51

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