Tributário
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA APLICA-SE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1020644/PR Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 07.06.2017
Relator: Ministro Gilmar Mendes
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, "a", da CF/88. Aplicabili-dade à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essen-cial. 4. Ausência de argumentos ca-pazes de infirmar a decisão agravada.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 19 a 25 de maio de 2017.
Ministro Gilmar Mendes Presidente e Relator Documento assinado digitalmente
RELATÓRIO
O senhor ministro Gilmar Mendes (relator): Trata-se de agravo regimen-tal em recurso extraordinário com agravo contra decisão de minha lavra que negou seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Eis um trecho desse julgado:
"Isso porque o entendimento do Tribunal a quo (eDOC 1, p. 35-37) está conforme a jurisprudência firma-da por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial". (eDOC 3)
No agravo regimental, sustenta-se a inexistência de imunidade tributária recíproca em relação à parte recorrente e à sociedade de economia mista ora recorrida, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
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Argumenta-se que a recorrida explora um serviço público na cidade de Londrina em regime de concessão e obtém lucro, tanto que distribui divi-dendos aos acionistas. Afirma-se as-sim que não se trata de uma entidade com capital exclusivamente público (empresa pública).
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (eDOC 10).
É o relatório.
VOTO
O senhor ministro Gilmar Mendes (relator): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da de-cisão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal...
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