Tributário
Páginas | 204-208 |
Page 204
651.136 Possibilidade de isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em decorrência da extinção da execução fiscal por desistência do crédito executado
Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. ICMS. Requerimento de extinção do processo por desistência. Art. 1º, inciso vi da lei estadual nº 16.035/2008. Custas processuais devidas pelo executado. Possibilidade. Art. 4º da referida lei. Simetria com o art. 7º, parágrafo único da lei estadual nº 16.017/2008 cuja constitucionalidade foi declarada pelo órgão especial. Princípio da causalidade. Precedentes.
(TJPR – Ap. Cível n. 0000061- 34.1999.8.16.0078 – 1a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – Fonte: DJ, 18.01.2018).
651.137 Prescrição intercorrente consuma-se quando decorridos cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a decisão recorrida
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – ISS de 2005 Decorridos mais de cinco (5) anos entre o despacho que ordenou a citação e a decisão recorrida – Prescrição intercorrente consumada Execução fiscal e crédito tributário extintos de ofício – CTN, art. 156, V e CPC atual, art. 487, II.
(TJSP – Ag. de Instrumento n. 2002073-18.2017.8.26.0000 – 14a. Câm. de Dir. Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des. Octavio Machado de Barros – Fonte: DJ, 22.01.2018).
651.138 Comunicação de venda de veículo feita por vendedor fora do prazo ao Detran não o torna responsável solidário por dívida de IPVA
Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer, c/c reparação de danos – Comunicação de venda de veículo ao Detran – Alteração de contribuinte do IPVA – Inscrição em dívida ativa – Dano moral in re ipsa – Transferência da documentação – Obrigação do adquirente – Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O fato do vendedor ter comunicado a venda do veículo ao Detran fora do prazo previsto no art. 134 do CTB não o torna responsável solidário pelo IPVA. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça consolidado na recente Súmula 585. Logo, feita a comunicação da venda ao Detran pelo vendedor, ainda que fora do prazo previsto no CTB, este deixa de ser responsável tributário pela propriedade do veículo. 2. Para que o Fisco não promova cobrança indevida, deve ser estendido a ele pelo Detran a comunicação de venda feita pelo alienante. Não se pode olvidar que o Detran é autarquia estadual e, havendo comunicação de venda a este pelo contribuinte, tem-se por comunicado também o Estado. Inscrito o vendedor indevidamente em dívida ativa após a comunicação de venda, responde o Detran pela desídia na atualização dos registros junto ao Fisco e pelos danos que vier a causar. 3. No tocante à prova dos danos morais sofridos, é assente o entendimento no sentido de que a simples inclusão indevida em dívida ativa acarreta dano moral. Trata-se de dano moral puro ou in re ipsa. Entendem os Tribunais pátrios que a situação se assemelha ao protesto indevido ou indevida restrição de crédito. Logo, em situações tais, o que deve ser comprovado é o fato ilegal da inscrição, e não o dano em si. 4. Por outro lado, não se pode confundir os atos de comunicação de venda praticados pelo vendedor, com os atos de transferência da documentação a cargo do comprador. A comunicação de venda deve ser feita pelo vendedor para eximir-se dos débitos decorrentes da propriedade do bem móvel. A documentação de registro do veículo, porém, deve ser regularizada pelo comprador, seguindo os trâmites legais, como vistoria e pagamento de taxas. Sendo assim, não é possível impor ao órgão de trânsito a transferência do veículo, mas sim ao adquirente, que, na hipótese, também figura no polo passivo. Recurso adesivo – Valor da indenização por danos morais – Mantido – Recurso conhecido e desprovido. 1. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do valor da verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau
Page 205
de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em julgamento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra abusivo e atende à finalidade a que se destina.
(TJMS – Apelação n. 0020181- 63.2010.8.12.0001- 5a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Sideni Soncini Pimentel – Fonte: DJ, 21.09.2017).
651.139 Possibilidade de substituição de certidão de dívida ativa quando ausente a assinatura da autoridade fiscal
Apelação Cível – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2004 a 2007 – Extinção da execução por nulidade das CDAs – Ausência de assinatura da autoridade fiscal – Possibilidade de substituição das CDAs – Súmula 392 do STJ – Ausência de oportunidade à exequente para substituição dos títulos – Sentença anulada – Recurso provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 0532039- 28.2008.8.26.0126 – 15a. Câm. de Dir. Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des. Eutálio Porto – Fonte: DJ, 22.01.2018).
651.140 Viabilidade de extinção de processo de execução fiscal quando o contribuinte adere a programa especial de parcelamento
Execução Fiscal – ICMS – Extinção do processo de execução fiscal em que o devedor aderiu a PEP – Hipótese de mera suspensão da execução até cumprimento integral do parcelamento efetivado ou notícia de eventual descumprimento, não de extinção – Sentença reformada – Recurso da Fazenda provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 1500040- 73.2016.8.26.0477 – 12a. Câm. de Dir. Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des. J. M. Ribeiro de Paula – Fonte: DJ, 22.01.2018).
651.141 Permissão para substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou o herdeiro só pode ser admitida em fase administrativa
Apelação Cível –...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO