Tributário

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CLÍNICA de ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA e RADIOLOGIA - Caracterização como SERVIÇO HOSPITALAR - ALÍQUOTA REDUZIDA -8% para IRPJ -12% para CSLL

Superior Tribunal de Justiça

Ag. RegimentalnoRecursoEspecialn. 891.874-SC

Órgãojulgador: 2a. Turma

Fonte:DJe, 01.07.2009

Relator: Ministro Humberto Martins

TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTA REDUZIDA - ART. 15, § 1°, III, "A", DA LEIN. 9.249/ 95 - CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E RADIOLOGIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

  1. Concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade.

    Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009).

  2. Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1°, III, "a"e 20 daLein. 9.249/ 95, é necessário que aprestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

  3. Merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.

    Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Page 41

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA contra decisão monocrática, proferida por este Relator, que apreciou recurso especial que visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que j ulgou demanda relativa ao reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto de renda de pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, no mesmo patamar exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 185):

  4. Não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar o ramo de atividade da pessoa jurídica, para o fim de incidência do imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido compercentuais de 8%...

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