Tributário

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LOCAÇÃO de APARELHOS CELULARES -INCIDÊNCIAdeICMS -Impossibilidade-INEXISTÊNCIAde FATOGERADOR

Tribunal de Justiça do Paraná

Mandado de Segurançan. 587.650-2

Órgão julgador: 2a. CâmaraCível

Fonte:DJ, 29.09.2009

Relator: Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS - LOCAÇÃO DE APARELHOS CELULARES -PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -IMPOSSIBILIDADEDATRIBUTAÇÃO-INEXISTÊNCIA DEFATO GERADOR-LOCAÇÃO QUE SE CONFIGURA MERA ATIVIDADE MEIO PARA POSSIBILITAR A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNIC AÇÃO -MERA OBRIGAÇÃO DE DAR - AUTO DE INFRAÇÃO QUE MERECE SERCANCELADO-CUSTAS PELOESTADODO PARANÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

No caso presente, não há que se falar em existência de fato gerador do tributo, uma vez que a locação de aparelhos não faz circular mercadoria (por se tratar de obrigação de dar), tampouco gera a prestação do serviço de comunicação, servindo apenas de meio para realizá-lo.

Sendo descabida a cobrança levada a efeito pelo Estado, deve ser anulado o auto de infração expedido em face daimpetrante.

I-RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo impetrado que restabeleceu a exigência do crédito, conformejálançado anteriormente, comadeterminaçãoPage 42 de traslado dos autos à Coordenação da Receita do Estado para prosseguimento.

Inicialmente alega a impetrante que oferece serviços com características próprias e específicas, sendo que sua proposta é a prestação de serviços de comunicação entre os usuários de sua base com o diferencial da utilização de rádio entre os mesmos. Trata-se de serviços de rádio e de telefonia em um mesmo equipamento.

Afirma que para a prestação dos serviços, disponibiliza aos clientes a possibilidade de locação ou de compra dos aparelhos, sendo que no caso da locação a impetrante possui receita específica decorrente do aluguel.

Sustenta que o impetrante entende que todas as receitas oriundas do negócio da impetrante são sujeitas ao ICMS sem levar em conta a natureza de cada uma das operações, como se constata do auto de infração no qual constou a ausência de recolhimento de ICMS incidente sobre a locação dos aparelhos.

Aduz que o auto de infração sequer cumpriu as exigências legais necessárias, não tendo sido indicado o dispositivo legal que obriga o pagamento do tributo (até mesmo porque não existe dispositivo na lei que discipline a incidência de ICMS em locação),jáquefoifeita simples mençãoaumartigoqueserefere à sanção para o caso de não recolhimento do imposto, o que não supre a falta mencionada.

Quanto ao mérito, sustentanão desconhecer a incidência de ICMS sobre serviços de telefonia, no entanto, o tributo não incide sobre locação de bens móveis.

Afirma que do auto de infração foi apresentada defesa administrativa, o que foi julgada improcedente. Interposto recurso perante o Conselho dos Contribuintes, o mesmo foi provido e o auto de infração declarado insubsistente. Após a decisão, a representação da Fazenda recorreu ao Secretário da Fazenda do Estado que proferiu o ato coator em questão, restabelecida a exigência do tributo.

Sustenta que a locação dos bens móveis em questão, os aparelhos de telefone, não gera o ICMS, principalmente em razão de que os aparelhos são uma atividade meio para...

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