Tributário

Páginas214-219
214 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
TRIBUTÁRIO
à retirada de Sócio após a
extinção do contrato de trabalho
– Responsabilidade patrimonial
configurada. A conjugação dos
Arts. 10 e 15 do Decreto nº 3.708/19
e o art. 339 do Código Comercial,
que vigoravam à época da extinção
do contrato de trabalho e da
retirada do ex-sócio do quadro
social da ré, revela que os sócios
que saem da sociedade continuam
a responder pelas obrigações
sociais perante terceiros, mas
sempre limitada a responsabilidade
àquelas obrigações contraídas
até o momento da saída. In casu,
observo que a alteração contratual
da empresa ré (MIT Transportes
Marítimos e Internacionais Ltda.)
de fls.216/218 onde se consigna a
retirada do ex-sócio Jose Vieira
de Santana Neto da sociedade,
convencionada em outubro de 1989,
apenas foi levada a registro na
JUCERJA em 29.11.1994. Registro,
por oportuno, que a alteração do
contrato social da empresa produz
efeitos jurídicos apenas entre os
sócios, somente gerando efeitos erga
omnes após sua averbação perante
a Junta Comercial. Tenho, pois,
que o ex-sócio apenas formalizou
sua retirada da sociedade após a
extinção do contrato de trabalho do
demandante. Agravo conhecido e
provido.
(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0091200-88.1990.5.01.0001 – 5a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Evandro
Pereira Valadão Lopes – Fonte: DJ,
05.02.2018).
MATERNIDADE
652.134 Gestante mantém a
garantia de emprego mesmo
em caso de extinção do
estabelecimento
Dispensa Injusta. Extinção
do estabelecimento. Gestante.
Assegura-se à gestante a garantia
de emprego aludido no artigo 10,
II, “b”, do ADCT mesmo no caso de
extinção do estabelecimento ou
paralisação total das atividades.
Este entendimento harmoniza-se
com o princípio maior da proteção
e amparo à maternidade e ao
nascituro.
(TRT – 3a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0000273-35.2015.5.03.0069 – RO
– 7a. T. – Ac. unânime – Rel.: Desa.
Cristiana M. Valadares Fenelon
Fonte: DJ, 15.12.2017).
CONTRACHEQUE
652.135 É obrigação do
empregador demonstrar os
valores adiantados que
foram descontados do
contracheque do empregado
Desconto no Contracheque.
Adiantamento. Ônus da Prova.
Compete ao empregador comprovar
sua alegação de que os valores
descontados nos contracheques
foram efetivamente adiantados.
(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0100315-57.2016.5.01.0055 – 6a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Marcos
de Oliveira Cavalcante – Fonte: DJ,
05.12.2016).
SENTENÇA
652.136 Anulada a multa
aplicada pelo juízo de
primeiro grau em caso de
descumprimento de sentença
Recurso de Revista interposto
sob a égide da Lei 13.015/2014 e da
instrução normativa 40 do TST.
Prêmio produção – Jornada de
trabalho – Horas-extras. Multa por
embargos protelatórios. Recurso
de revista admitido parcialmente.
Matérias não impugnadas por
meio de interposição de agravo de
instrumento. Preclusão. Instrução
normativa 40/TST. A decisão
de admissibilidade do presente
recurso de revista é posterior a
15/4/2016, portanto, segue a nova
sistemática processual estabelecida
por esta Corte Superior a partir
do cancelamento da Súmula 285/
TST e da edição da Instrução
Normativa 40/TST. Nessa senda,
tem-se que é ônus da parte
impugnar, mediante a interposição
de agravo de instrumento, os
temas constantes do recurso de
revista que não foram admitidos,
sob pena de preclusão. No caso, o
Tribunal Regional não admitiu o
recurso de revista quanto ao tema
“prêmio – produção – jornada de
trabalho – horas extras” e “multa
por embargos protelatórios”, e a
parte deixou de interpor agravo de
instrumento em face de tal decisão,
razão porque fica inviabilizada a
análise do recurso em relação a
tais matérias, ante a preclusão.
Recurso de revista não conhecido.
Cumprimento da decisão. Art. 832,
§ 1º, da CLT. Multa. O TRT manteve
a sentença que determinou o prazo
de 8 (oito) dias para cumprimento
da sentença após o trânsito em
julgado, sob pena da incidência da
multa de 10% (dez por cento). O art.
880 da CLT contém regra específica
sobre o início da execução e a
forma dos procedimentos a serem
adotados nos atos executórios,
determinando o prazo para
pagamento, em 48 horas, ou
garantia da execução, sob pena de
penhora. A adoção de parâmetros
diversos para o cumprimento da
sentença viola o art. 880 da CLT.
Recurso de revista conhecido e
provido.
(TST – Rec. de Revista n.
509-10.2016.5.08.0005 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Maria Helena
Mallmann – Fonte: DJ, 16.03.2018)
TRIBUTÁRIO
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
652.137 Suspensão de
exigibilidade de crédito
tributário culmina em
extinção de inadimplência

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