Tributário

Páginas183-187
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REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
EMENTÁRIO TITULADO
imediatidade em relação à alegada
conduta da reclamada e o pedido
de demissão. Em razão disso,
reformou a r. sentença, indeferindo
o pedido de reconhecimento da
rescisão indireta. Nesse contexto,
para concluir de forma diversa,
reconhecendo a existência de
supostas faltas atribuídas à
reclamada, e, em consequência, a
rescisão indireta, seria necessário
o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é defeso nesta
fase recursal, nos termos da
Súmula nº 126. Nesse contexto,
a incidência do óbice contido
na Súmula 126 é suficiente para
afastar a transcendência da
causa, uma vez que inviabilizará a
aferição da existência de eventual
questão controvertida, e, por
conseguinte, não serão produzidos
os reflexos gerais, nos termos
previstos no § 1º do artigo 896-A da
CLT. Recurso de revista de que não
se conhece.
(TST – Rec. de Revista n. 1002057-
34.2017.5.02.0054 – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos – Fonte: DJ,
12.02.2021).
GESTAÇÃO DE RISCO
670.070 Rede de lanchonetes
deve indenizar atendente
por tratamento humilhante
durante gravidez de risco
Agravo de Instrumento. Recurso de
Revista. Lei 13.015/2014. Reversão
da despedida por justa causa.
Demonstrada a violação de lei
(CLT, art. 843, § 1º) nos termos
exigidos no artigo 896 da CLT,
provê-se o agravo de instrumento
para determinar o processamento
do recurso de revista. Recurso
de Revista. Lei 13.015/2014.
Preliminares de negativa de
prestação jurisdicional. Deixa-se de
examinar a preliminar de negativa
de prestação jurisdicional, face o
disposto no art. 282, § 2º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
Reversão da despedida por justa
causa. Confissão ficta. Diante do
quadro fático extraído do acórdão
regional, não há como ser afastada
a confissão ficta, tendo em vista
o desconhecimento dos fatos
pelo preposto da reclamada, e o
evidente equívoco cometido pelo
Tribunal Regional na contagem
das faltas injustificadas. Incidência
do art. 843, § 1º, da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido.
Dano moral. Empregada gestante
tratamento degradante. Confissão
ficta. O acórdão regional confirma
que, mais uma vez, que o preposto
desconhecia os fatos narrados na
exordial. Desse modo, não sabia
o preposto da reclamada dizer
se a obreira trabalhava sozinha,
se podia ir ao banheiro ou beber
água, se havia imposição de horas
extras excessivas. Fatos que
inegavelmente o preposto tinha
o dever de saber. Desse modo,
não há como afastar a confissão
ficta sofrida pela reclamada.
Reconhecida confissão ficta,
indiscutível o dano moral sofrido
pela reclamante. Violado o art. 5º,
V, da Constituição Federal pela
Corte Regional. Recurso de revista
conhecido e provido.
(TST – Rec. de Revista n.
101526-09.2016.5.01.0321 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Augusto César
Leite de Carvalho – Fonte: DJ,
26.02.2021).
TRIBUTÁRIO
FRAUDE À EXECUÇÃO
670.071 Existe presunção
absoluta de fraude à
execução quando ocorre a
alienação do bem
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