Tributário

Páginas232-236
TRIBUTÁRIO
232 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
in verbis: “OJ 304. Atendidos os requisi-
tos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para
a concessão da assistência judiciária,
basta a simples afirmação do decla-
rante ou de seu advogado, na petição
inicial, para se considerar configurada
a sua situação econômica (art. 4º, § 1º,
da Lei nº 7.510/86, que deu nova reda-
ção à Lei nº 1.060/50); SÚMULA 463. I
– A partir de 26.06.2017, para a conces-
são da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada
pela parte ou por seu advogado, desde
que munido de procuração com pode-
res específicos para esse fim (art. 105 do
CPC de 2015)” . 6 – Recurso de revista
a que se dá provimento. (RR – 1000748-
36.2015.5.02.0316, Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, Data de Jul-
gamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/10/2018)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso
de revista por violação do art. 790, § 3º,
da CLT.
II) MÉRITO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUI-
TA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/
TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/
TST)
Como consequência lógica do co-
nhecimento do recurso por violação do
art. 790, § 3º, da CLT, DOU-LHE PRO-
VIMENTO, no aspecto, para deferir ao
Reclamante os benecios da justiça
gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Ter-
ceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade: I negar
provimento ao agravo de instrumento
da Reclamada; II – dar provimento ao
agravo de instrumento do Reclamante
para determinar o processamento do
recurso de revista; III – conhecer do
recurso de revista apenas quanto ao
tema “justiça gratuita”, por violação
do art. 790, § 3º, da CLT; e, no mérito,
dar-lhe provimento, no aspecto, para
deferir ao Reclamante os benecios da
justiça gratuita.
Brasília, 24 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator n
Tributário
PIS E COFINS
670.208
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E
COFINS É EXTENSÍVEL A PESSOAS JURÍDICAS NÃO
VINCULADAS AO REPORTO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.914.570/PE
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 22.03.2021
Relator: Ministra Regina Helena Costa
EMENTA
Tributário. Processual. Civil. Recurso Especial. Código de Proces-
so Civil de 2015. Aplicabilidade. Violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015. Inocorrência. Pis e Cofins. Tributação
pelo sistema monofásico. Aproveitamento de créditos. Possibili-
dade. Benecio fiscal concedido pela lei n. 11.033⁄04, que instituiu
o regime do “reporto”. Extensão às empresas não vinculadas a
esse regime. Cabimento. Precedentes. I – Consoante o decidido
pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o re-
gime recursal será determinado pela data da publicação do pro-
vimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apre-
ciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamen-
tos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – O sis-
tema monofásico constitui técnica de incidência única da tribu-
tação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fa-
ses da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e
o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se
consumem, não será devolvido. IV – O benecio fiscal consisten-
te em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda
que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham
sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema
monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas
ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a
modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por
expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033⁄2004). V – O
fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados
do recolhimento, à exceção do produtor ou importador respon-

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