Tributário

Páginas177-180
177
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que
representam, inclusive nas
liquidações e execuções de
sentença, independentemente
de autorização dos substituídos”.
Segundo o ensinamento de
Tereza Cristina Sorice Baracho
Thibau: “Partindo-se do
exame de circunstâncias
processuais que cercam a
legitimação ativa e o interesse
de agir dos entes intermediários,
além do objeto e dos efeitos da
coisa julgada nas ações coletivas,
verifi ca-se que não existe uma
perfeita adequação da fi gura da
substituição processual como
inerente à posição ocupada no
processo por tais entes. Todavia,
não se pode negar que também
existam semelhanças entre a
gura do substituto processual
e a condição de ‘representante
institucional da coletividade
àqueles referentes. A própria
lei processual, assim como está,
não facilita interpretações
muito seguras neste campo.
Entretanto, o que se verifi ca
de concreto é que houve uma
modifi cação, por fi cção jurídica,
no conceito de ‘parte’, passando
a ser concebido como aquele
que foi legitimado a intentar
a ação, e tal fato tornou-se
indispensável para que o direito
processual pudesse acobertar
os confl itos coletivos. (THIBAU,
Tereza Cristina Sorice Baracho.
A legitimação ativa nas ações
coletivas. Tese de doutorado.
Belo Horizonte. Faculdade de
Direito da UFMG, 2003, pág. 7).”
TERCEIRIZAÇÃO
677.056 Empresas poderão
assumir encargos
trabalhistas e sociais
inadimplidos pelo
empregador dos empregados
terceirizados
Terceirização. Responsabilidade
subsidiária da tomadora de
serviços. Embora a terceirização
de mão de obra seja uma prática
lícita e prevista pela legislação
trabalhista, as empresas optantes
desse tipo de contratação devem
estar cientes que, eventualmente,
poderão assumir encargos
trabalhistas e sociais inadimplidos
pelo empregador dos empregados
terceirizados. Esse é o entendimento
consolidado na Tese com
Repercussão Geral 725 do Excelso
Supremo Tribunal Federal.
(TRT - 8a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0000009-62.2021.5.08.0006 – 2a.T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. José
Edílsimo Eliziário Bentes – Fonte:
DJ, 05.05.2022).
TRIBUTÁRIO
ICMS
677.057 Impossibilidade de o
ICMS integrar a base de
cálculo da Cofins e da
contribuição ao PIS
Mandado de segurança. Tributário.
PIS e COFINS. Exclusão das
suas próprias bases de cálculo.
Impossibilidade. 1. Não se pode
extrair do tema nº 69 do STF a
conclusão de que os valores pagos
a título de PIS e COFINS devem ser
excluídos das suas próprias bases de
cálculo. Em primeiro lugar, porque
os fundamentos em que o Supremo
Tribunal Federal se baseou para
declarar a impossibilidade de o ICMS
integrar a base de cálculo da COFINS
e da contribuição ao PIS não são
uníssonos e tampouco se estendem
automaticamente à incidência dessas
contribuições sobre si próprias. Em
Com a Garantia
de Receita
Comendador Araújo . 86
Sl. 23 e 24 . Centro . Curitiba
41 3040 0656
41 3040 0663
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que
representam, inclusive nas
liquidações e execuções de
sentença, independentemente
de autorização dos substituídos”.
Segundo o ensinamento de
Tereza Cristina Sorice Baracho
Thibau: “Partindo-se do
exame de circunstâncias
processuais que cercam a
legitimação ativa e o interesse
de agir dos entes intermediários,
além do objeto e dos efeitos da
coisa julgada nas ações coletivas,
verifi ca-se que não existe uma
perfeita adequação da fi gura da
substituição processual como
inerente à posição ocupada no
processo por tais entes. Todavia,
não se pode negar que também
existam semelhanças entre a
gura do substituto processual
e a condição de ‘representante
institucional da coletividade
àqueles referentes. A própria
lei processual, assim como está,
não facilita interpretações
muito seguras neste campo.
Entretanto, o que se verifi ca
de concreto é que houve uma
modifi cação, por fi cção jurídica,
no conceito de ‘parte’, passando
a ser concebido como aquele
que foi legitimado a intentar
a ação, e tal fato tornou-se
indispensável para que o direito
processual pudesse acobertar
os confl itos coletivos. (THIBAU,
Tereza Cristina Sorice Baracho.
A legitimação ativa nas ações
coletivas. Tese de doutorado.
Belo Horizonte. Faculdade de
Direito da UFMG, 2003, pág. 7).”
TERCEIRIZAÇÃO
677.056 Empresas poderão
assumir encargos
trabalhistas e sociais
inadimplidos pelo
empregador dos empregados
terceirizados
Terceirização. Responsabilidade
subsidiária da tomadora de
serviços. Embora a terceirização
de mão de obra seja uma prática
lícita e prevista pela legislação
trabalhista, as empresas optantes
desse tipo de contratação devem
estar cientes que, eventualmente,
poderão assumir encargos
trabalhistas e sociais inadimplidos
pelo empregador dos empregados
terceirizados. Esse é o entendimento
consolidado na Tese com
Repercussão Geral 725 do Excelso
Supremo Tribunal Federal.
(TRT - 8a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0000009-62.2021.5.08.0006 – 2a.T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. José
Edílsimo Eliziário Bentes – Fonte:
DJ, 05.05.2022).
TRIBUTÁRIO
ICMS
677.057 Impossibilidade de o
ICMS integrar a base de
cálculo da Cofins e da
contribuição ao PIS
Mandado de segurança. Tributário.
PIS e COFINS. Exclusão das
suas próprias bases de cálculo.
Impossibilidade. 1. Não se pode
extrair do tema nº 69 do STF a
conclusão de que os valores pagos
a título de PIS e COFINS devem ser
excluídos das suas próprias bases de
cálculo. Em primeiro lugar, porque
os fundamentos em que o Supremo
Tribunal Federal se baseou para
declarar a impossibilidade de o ICMS
integrar a base de cálculo da COFINS
e da contribuição ao PIS não são
uníssonos e tampouco se estendem
automaticamente à incidência dessas
contribuições sobre si próprias. Em
Com a Garantia
de Receita
Comendador Araújo . 86
Sl. 23 e 24 . Centro . Curitiba
41 3040 0656
41 3040 0663

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