Tributário

Páginas218-225
TRIBUTÁRIO
218 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
por acordo individual escrito, desde
que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses”.
Porém, não houve demonstração de
observação da regra acima transcrita
para o período posterior a 10/11/17, ônus
que competia à recorrente.
Nego provimento.
Conclusão
Conheço dos recursos, porque aten-
didos os pressupostos de admissibili-
dade, exceto quanto ao tema “Imediata
aplicação da lei nº 13.467/17”, no recurso
da reclamada, por afronta ao princípio
da dialeticidade e ausência de interesse
recursal. No mérito, nego provimento
ao apelo da reclamada e dou provimen-
to parcial ao recurso do reclamante
para a) alterar o marco inicial da pres-
crição para o dia 16/09/16; b) absolvê-lo
da condenação ao pagamento de hono-
rários de sucumbência em favor dos
patronos da reclamada; c) determinar
a retifi cação da CTPS do autor para
constar a sua admissão em 03/11/14, no
prazo de 10 dias de intimado especifi -
camente para tanto, sob pena de multa
diária de R$100,00 em favor do autor,
até o limite de R$5.000,00. Mantenho o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribu-
nal Regional do Trabalho da Terceira Re-
gião, em sessão hoje realizada, à unani-
midade, conheceu dos recursos, porque
atendidos os pressupostos de admissibi-
lidade, exceto quanto ao tema “Imediata
aplicação da Lei nº 13.467/17”, no recurso
da reclamada, por afronta ao princípio
da dialeticidade e ausência de interesse
recursal; no mérito, sem divergência, ne-
gou provimento ao apelo da reclamada
e deu provimento parcial ao recurso do
reclamante para: a) alterar o marco ini-
cial da prescrição para o dia 16/09/16; b)
absolvê-lo da condenação ao pagamen-
to de honorários de sucumbência em
favor dos patronos da reclamada; c) de -
terminar a retifi cação da CTPS do autor
para constar a sua admissão em 03/11/14,
no prazo de 10 dias de intimado especifi -
camente para tanto, sob pena de multa
diária de R$100,00 em favor do autor, até
o limite de R$5.000,00; manteve o valor
da condenação.
Presidente: Exmo. Desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em
sessão virtual: Exmo. Desembargador
Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma.
Desembargadora Gisele de Cássia Viei-
ra Dias Macedo e o Exmo. Desembarga-
dor Sebastião Geraldo de Oliveira.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduar-
do Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leo-
nel Ma� a Silva.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.
Lucas Vanucci Lins
Relator
Tributário
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO
677.208
ICMS DEVE SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE
NO ESTADO ONDE OCORRER O CONSUMO DE
PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Cível n. 0712032-09.2019.8.07.0018
Órgão julgador: 4a. Turma Cível
Fonte: DJ, 20.06.2022
Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira
EMENTA
Direito Tributário e Processual Civil. Ação anulatória de lança-
mento tributário. Auto de infração lavrado em conformidade com
as exigências legais. ICMS. Aquisição de mercadorias de outro Es-
tado da Federação. Substituição tributária. Produtos derivados de
petróleo. Imposto destinado exclusivamente ao Distrito Federal.
Ausência de direito a aproveitamento de crédito tributário. Multa
de 100%. Caráter confi scatório não confi gurado. Honorários advo-
catícios. Pressupostos para a incidência do § 8º do art. 85 do CPC
não verifi cados. I. É formalmente hígido auto de infração tributá-
ria lavrado em conformidade com a legislação de regência. II. Não
há que se cogitar de responsabilidade subsidiária na hipótese em
que a incidência do ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária é feita com base no artigo 320, inciso I,
alínea “a”, item 2, do Decreto Distrital 18.955/1997. III. No comércio
de lubrifi cantes e combustíveis derivados de petróleo o ICMS per-
tence ao Estado de destino, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I,
da Constituição Federal, de maneira que não há direito a credita-
mento oriundo de operação distinta daquela que constitui o fato
gerador do tributo. IV. A aquisição de mercadorias de empresas
optantes do Simples Nacional não gera direito ao aproveitamento
de crédito do ICMS. V. Não incorre no efeito confi scatório vedado

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