Troca de favores entre parte e testemunha torna depoimento inválido
Autor | Min. Renato de Lacerda Paiva |
Páginas | 55-57 |
Page 55
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1696300-90.2005.5.09.0006
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DEJT, 08.04.2011
Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva
RECURSO DE REVISTA.TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - TROCA DE FAVORES.
A decisão regional foi clara ao expressar que a testemunha ouvida (Danie-la da Silva Cassiano), apresentada pela reclamante: litiga contra o mesmo empregador; a reclamante também foi sua testemunha naquele processo; as duas demandas possuem o mesmo objeto. Desse modo, evidente a -troca de favores-. Ademais, a jurisprudência assente nesta Corte, na forma do Enunciado n° 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, ou da reclamante ter servido em outra ação como sua testemunha, também não é suspeita. Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS (alegação de vio-lação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência juris-prudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1696300-90.2005.5.09.0006, em que é Recorrente HOTEEL DEL REY LTDA. e Recorrida MARIA DE LOURDES DA COSTA BOA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o acórdão de fls. 175/180, negou provimento ao recurso do reclamado. A sentença foi mantida quanto aos temas: testemunha - suspeição; hora extra e intervalo in-trajornada - ônus da prova.
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, às fls. 182/183, o Tribunal Regional, às fls. 188/190, negou-lhes provimento.
O reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 194/200. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) testemunha - suspeição - -troca de favores-, por contrariedade à Súmula n° 357 desta Corte e divergência juris-prudencial; 2) intervalo intrajornada e horas extras, por violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 201/202.
Contrarrazões apresentadas às fls. 204/207.
Sem remessa dos autos à d. Procu-radoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2o, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 20/07/2007 - sexta-feira, conforme certidão de fls. 191, e recurso de revista protocolizado às fls. 194, em 30/07/2007), representação regular (procuração às fls. 53), preparo corre-to (depósito recursal às fls. 154 e 195 e custas às fls. 155), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 - TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - TROCA DE FAVORES - CONHECIMENTO
O reclamado sustenta que resta claro que a autora e sua testemunha foram testemunhas recíprocas, em nítida troca de favores, restando nulo o seu depoimento. Aponta contrariedade à Súmula n° 357 desta Corte. Transcreve arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:
- O Recorrente não se...
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