Tutela antecipada e agravo no processo monitório

AutorAlexia Rodrigues Brotto
CargoAdvogada
Páginas14

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Após as recentes reformas no Código de Processo Civil, desde 2005, com a Lei 11.187, que estabeleceu como regra geral a interposição do agravo na modalidade retida, até os tempos atuais de incessante "reforma da reforma", cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais, dentre outras alterações esparsas no CPC, não se tem tempo para questionar acerca da pouco utilizada tutela monitória introduzida no sistema processual brasileiro em 1995, vindo a sofrer sensíveis modificações em 2005, tão-somente para adequá-la às mudanças formais do Estatuto Processual.

A tutela monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que, embora não possuindo natureza de processo de conhecimento, tampouco de processo executivo, sendo uma modalidade autônoma de processo1, no âmbito das tutelas jurisdicionais diferenciadas, possibilita a satisfação do credor com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.

Entretanto, em que pese ser um instituo que facilita e diminui as formalidades processuais, pouco se perquire a respeito do cumprimento do mandado inicial, a possibilidade de deferimento de tutela antecipada, bem como a interposição de agravo da decisão interlocutória que indefere a antecipação.

Ora, se o mandado inicial é concedido liminarmente, estando a petição devidamente instruída, haveria necessidade de antecipação dos efeitos fáticos da sentença? Em um primeiro momento, se poderia sustentar que, tendo em vista o caráter liminar do mandado inicial - inaudita altera parte - determinando o pagamento ou a entrega dos bens em 15 dias (art. 1.102-b), não haveria razão para concessão de tutela antecipada. Até porque, a medida cautelar de arresto seria suficiente para proteger o direito do credor.

No entanto, há que se ter em mente que o mandado monitó, embora concedido liminarmente - bastando a devida instrução da inicial - está, desde a sua emanação, submetido a uma condição resolutiva, quer aguardando-se a inércia do devedor, quer aguardando-se o julgamento dos embargos por ele interpostos. Isso porque o decreto, ao ser expedido, não tem por conteúdo, à semelhança de uma sentença de condenação, a afirmação do direito do credor, senão somente depois de tornado definitivo2, ou seja, somente quando o pronunciamento judicial liminar transitar em julgado é que a ordem adquire status de título executivo.

E esta é a grande celeuma do procedimento monitó: somente oferecer utilidade ao demandante em duas hipóteses: quando o réu atende ao mandado judicial e honra sua dívida; ou quando o réu permanece inerte, caso em que tem início automaticamente a fase executiva. Havendo embargos ao mandado, o recurso à via monitória não terá oferecido ao autor maior vantagem ou facilidade do que ele obteria com a propositura de demanda de conhecimento pelo procedimento comum.

Assim, o mandado inicial difere o contraditó para um momento posterior, eis que o réu poderá valer-se dos embargos (opostos no prazo de 15 dias) para se defender das alegações trazidas pelo autor, suspendendo-se, ad interim, a eficácia da ordem judicial.

Note-se que essa postergação do contraditó também é concebida no caso do art. 285-A, introduzido pela Lei nº 11.277/06, no qual o juízo indefere liminarmente a petição inicial - que verse sobre matéria unicamente de direito e no juízo já houver...

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