Da tutela antecipada em sede recursal II parte

AutorAdvogada em Curitiba/PR
CargoAdvogada em Curitiba/PR
Páginas20-24

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No intuito de dar continuidade ao artigo Tutela Antecipada em Sede Recursal, veiculado na edição passada, passa-se a cotejar a antecipação de tutela na sentença ou imediatamente após a mesma, abordando-se questões correlatas à antecipação de tutela na sentença e sua impugnação; o efeito suspensivo do recurso de apelação e a execução provisória do julgado; a tutela antecipada face à sentença de improcedência e de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

1. Da antecipação da tutela na sentença e sua impugnação

Muitas são as controvérsias que pairam em torno da antecipação da tutela, a sentença e sua impugnação. A primeira delas que será aqui tratada diz respeito à possibilidade de antecipação da tutela no bojo da sentença.

Além desta questão, cotejar-se-á a relativa à impugnação da antecipação deferida na sentença e a forma mais viável para fazê-la; os efeitos atribuídos ao recurso que a impugna; a questão inerente à subsistência da antecipação concedida na sentença ou antes de sua prolação, sendo por esta confirmada ou não.

1.1. Da antecipação da tutela no bojo da sentença

A controvérsia inerente ao presente tópico parte do pressuposto de que a antecipação pode ser concedida no início do processo ou em seu curso, nunca na sentença, sob o argumento de que a finalidade do instituto disciplinado no art. 273 do CPC seria antecipar a tutela que o autor busca na petição inicial e que será obtida na sentença, se procedente sua pretensão. Para essa corrente, não se justifica a concessão da antecipação de tutela na sentença, pois neste momento não mais se está antecipando a tutela, mas a concedendo definitivamente. Tal corrente doutrinária também se embasa na expressão "final julgamento" constante do § 5º do art. 273, do CPC, entendendo-a como obstativa da aplicação da antecipação de tutela na sentença e, por conseguinte, no âmbito recursal.

Outras discussões giram em torno de se saber se a antecipação de tutela concedida na sentença tem natureza jurídica de decisão final ou interlocutória, para o fim de se determinar qual será o recurso hábil a impugnála, bem como se tal recurso tem o condão de suspender a antecipação concedida.

Esta questão será tratada na seqüência.

2. Do efeito suspensivo do recurso de apelação e da execução provisória da tutela deferida na sentença

A doutrina dominante manifesta-se no sentido de não haver óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.

A antecipação da tutela através do recurso de apelação é questão que atrai maiores controvérsias. Como diz Eduardo Talamini, "há, por fim, ainda outro grupo de questões que têm sido objeto de intensa disputa. Dizem respeito às relações entre a antecipação da tutela e o efeito suspensivo da apelação"1.

A questão, singelamente considerada, gira, tal como no agravo de instrumento, em torno dos efeitos do recurso.

A apelação é dotada ex lege de efeito devolutivo e suspensivo, pois, segundo dicção do art. 515 do CPC, "... devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (tantum devolutum quantum appellatum) e, por força do art. 520 do CPC, "... será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo". Todavia, este mesmo dispositivo excepciona algumas hipóteses, taxativamente enumeradas, hábeis a, acaso configuradas na demanda, impedirem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, in verbis:

Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

A conseqüência de se inibir o efeito suspensivo da apelação é autorizar, desde logo, a execução provisória, como se ressai do art. 521 do CPC: "Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta."

O teor deste dispositivo, aliás, é confirmando pelo art. 587, inserto no Livro do Processo de Execução, quando declara que a execução da sentença é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.

Para não deixar de tecer comentários sobre a execução provisória da sentença, diga-se que o dispositivo que a disciplina, o art. 588, bem como o 522, acima referido, foram consideravelmente reformados pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002.

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O art. 520 passou a contemplar mais uma hipótese: a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.

E a reforma promovida no art. 588, por sua vez, teve o condão de acelerar e tornar mais concreta a satisfação do direito reconhecido no pronunciamento judicial, ao autorizar o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, uma vez prestada caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução (inc. II), salvo nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo ou quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade (§ 2º).

Diante do exposto até aqui, pode-se dizer, a priori, que, para a hipótese de sentença de procedência, o fato de se desprover eventual recurso de apelação do efeito suspensivo defere ao autor uma antecipação de tutela, à medida que o autoriza a promover a execução provisória da sentença, passando a gozar, imediatamente, ainda mais com a reforma do art. 588 do CPC, dos efeitos da tutela.

No mais, explicita-se que, para uma cognição integral da questão, faz-se necessário cotejar as seguintes questões, as quais serão tratadas em itens apartados: a) a antecipação da tutela diante da sentença de improcedência e da extinção do processo, sem julgamento do mérito; b) a antecipação da tutela confirmada pela sentença; c) a antecipação da tutela concedida pela sentença; d) a antecipação da tutela pleiteada após a sentença e antes da remessa da apelação ao tribunal; e) a antecipação da tutela pleiteada já no tribunal.

2.1. Da antecipação da tutela diante da sentença de improcedência e da extinção do processo, sem julgamento do mérito

Duas são as hipóteses em que, por incompatibilidade lógica, o provimento que antecipou a tutela não subsiste ante o advento da sentença: quando esta extingue o processo, sem julgamento do mérito, ou quando esta declara a improcedência do pedido do autor, ainda que não se manifeste expressamente sobre a antecipação. E isso porque, como ensina Eduardo Talamini, "... a mantença da antecipação, que pressupõe juízo de plausibilidade favorável ao beneficiário da medida, e a sentença que lhe foi desfavorável, que descarta necessariamente tal plausibilidade. Daí ser até mesmo supérflua a expressa menção à revogação da medida urgente, na sentença de improcedência"2.

Tal posicionamento, todavia, não deixou de ser contestado por outros doutrinadores. Luiz Guilherme Marinoni, por exemplo, defendeu a possibilidade de se manter a antecipação de tutela emitida antes da sentença de improcedência, nos seguintes termos: "... se é justo impedir o autor de executar a sentença - que declarou seu direito - para se preservar a esfera jurídica do réu, não há razão para não se reputar justa a manutenção da tutela inibitória antecipada - no caso em que a sentença declarou inexistente o direito que foi...

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