Tutela dos interesses transindividuais e o poder de polícia

AutorThadeu Augimeri de Goes Lima/Valter Foletto Santin
CargoPromotor de justiça do MP-PR/Procurador de justiça do MP-SP
Páginas48-69
48 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Thadeu Augimeri de Goes LimaPROMOTOR DE JUSTIÇA DO MP-PR
Valter Foletto SantinPROCURADOR DE JUSTIÇA DO MP-SP
TUTELA DOS INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS E O
PODER DE POLÍCIA
EIS UM FENÔMENO DE NOTÁVEIS DESDOBRAMENTOS, NÃO
DEIXANDO A DESEJAR SOB O PONTO DE VISTA DA EFICIÊNCIA,
EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pode-se afi rmar, sem receio, que a tutela
dos interesses difusos e coletivos é uma
realidade defi nitivamente consolidada no
direito brasileiro. Outrossim, é curioso ob-
servar que a reação mais imediata e qua-
se inevitável dos versados nas letras jurídicas,
quando deparam com essa expressão, costuma
ser a de pensar na tutela jurisdicional coletiva ou
na tutela penal dos interesses difusos e coletivos.
Com efeito, de um lado, saltam à mente ideias
como as de ação coletiva ou ação civil pública,
de ação popular, de processo coletivo e outras
correlatas, o que se mostra bastante natural
diante da expressividade e do nível de desen-
volvimento científi co e legislativo que o direito
processual coletivo brasileiro atingiu.
De outro lado, a memória também sói evo-
car, desde logo, conceitos como os de bem ju-
rídico-penal transindividual, de direito penal
ambiental e de direito penal econômico, entre
outros, novamente face à expressividade e ao
nível de desenvolvimento científi co e legisla-
tivo angariados igualmente pelo direito penal
supraindividual brasileiro.
Raramente, contudo, a primeira lembrança a
surgir é a da tutela administrativa dos interes-
ses difusos e coletivos, não obstante no nosso
sistema jurídico ela seja tão importante e tradi-
cional quanto a tutela jurisdicional coletiva e a
tutela penal.
Essa tutela administrativa encontra, como
poderoso instrumento de atuação, o poder de
polícia da administração pública, capaz de lhe
garantir efi ciência, efi cácia e efetividade simi-
lares às da tutela jurisdicional coletiva e da tu-
tela penal, especialmente em vista da imediati-
dade e da celeridade que a autoexecutoriedade
e a coercibilidade dos atos de polícia, seus atri-
butos mais destacados, podem proporcionar à
proteção dos interesses difusos e coletivos, de
modo a prevenir ou fazer cessar ilícitos aten-
tatórios a eles, a remover as consequências de
tais ilícitos e até a reparar os eventuais danos
causados.
O objetivo do presente artigo é analisar, sis-
tematicamente, a tutela dos interesses difusos
e coletivos mediante o exercício do poder de po-
lícia da administração pública no direito brasi-
leiro, buscando demonstrar que se trata de um
mecanismo jurídico, no mínimo, tão efi ciente,
efi caz e efetivo quanto a tutela jurisdicional co-
letiva e a tutela penal.
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
Thadeu Augimeri de Goes Lima, Valter Foletto SantinDOUTRINA JURÍDICA
1. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E
SUA PLURITUTELA JURÍDICA NO DIREITO
BRASILEIRO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90), de maneira bastante didática, con-
templou as defi nições legais dos interesses di-
fusos e coletivos no seu art. 81, parágrafo único,
 e . De acordo com o diploma consumerista,
os interesses difusos são entendidos como os
transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato, ao passo que
os interesses coletivos são entendidos como
os transindividuais, de natureza indivisível, de
que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrá-
ria por uma relação jurídica base. O  , aliás,
é um dos emblemáticos resultados positivos
da depuração teórico-conceitual dos interesses
supraindividuais e das elucubrações sobre os
instrumentos legais para a sua defesa, que en-
contraram seu período áureo entre as décadas
de 1970 e 1990.
Todavia, é certo que, muito antes dessa épo-
ca, o Brasil já ostentava considerável tradição
na proteção de tais interesses. De fato, na ex-
periência jurídica nacional, desde a primeira
metade do século 19, alguns interesses difusos
e coletivos eram reconhecidos – mais como
“prolongamentos” de interesses individuais ou
“encapsulados” indistintamente em conceitos
como os de bem comum ou interesse coletivo
em sentido lato – e cuidados pelo ordenamento,
via de regra, por meio do direito administrativo
e do direito penal (L, 2020, p. 45). Numerosos
exemplos podem ser mencionados.
Começando pelo direito administrativo,
coincidiu com a mudança da família real para
o Brasil, em 1808, o início da estruturação dos
serviços sanitários do país, com ênfase aos re-
gulamentos e ao exercício do poder de polícia
para o controle sanitário de produtos e de esta-
belecimentos comerciais, o combate à propaga-
ção de doenças, principalmente as epidêmicas,
a resolução de questões de saneamento e as fi s-
calizações dos portos e do exercício profi ssional
na área de saúde (C; F, ; M
, 2016).
Após a proclamação da república, os estados
passaram a ser responsáveis pelas questões ati-
nentes à saúde pública e ao saneamento. Por
meio da Lei 19, de janeiro de 1897, a incumbên-
cia pelos serviços de higiene foi ofi cialmente
entregue aos municípios, permanecendo os es-
tados com os serviços de saúde pública (A;
G, 2016).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de maneira bastante
didática, contemplou as de nições legais dos interesses difusos
e coletivos no seu art. 81, parágrafo único, I e II
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