Tutelas provisórias na Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil
Autor | Carlos Alberto Del Papa Rossi |
Cargo | Advogado |
Páginas | 93-123 |
93
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
Carlos Alberto Del Papa Rossi1
Advogado
N , , aborda-
mos vários aspectos das tutelas de urgência trazidas pela Lei 13.105/015
– novo Código de Processo Civil. Às vésperas da entrada em vigor do
novo Codex ainda são muitas as dúvidas que gravitam em torno desse
importante assunto. Na medida do possível, e até mesmo por motivos
didáticos, tentamos traçar paralelos com as medidas cautelares e a tu-
tela antecipada do Código de 1973, inclusive citando posicionamentos
jurisprudenciais, e sempre ressaltando a necessidade de a legislação
processual não se distanciar da garantia constitucional de que nenhu-
ma lei pode, não importa a que pretexto, amesquinhar o direito de aces-
so à efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Introdução
É notório que o Poder Judiciário está mais do que sobrecarregado,
o que acaba por impor aos magistrados precárias condições de traba-
lho diante de excessivo volume. Essa sobrecarga, decorrente da grande
quantidade de processos em andamento somados aos que são diaria-
mente iniciados, leva, de modo inevitável, à morosidade da prestação
jurisdicional. Isto, lamentavelmente, benecia não apenas os maus pa-
gadores, mas todas as pessoas que, mesmo cientes de que determinadas
condutas são ilícitas, infringem a lei e não respeitam direitos alheios.
Salvo as excepcionalíssimas situações em que se admite a defesa de
um direito pelas próprias mãos2, e até com o uso de força bruta, o orde-
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 93 29/04/2016 09:38:13
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
94
Carlos Alberto Del Papa Rossi
namento jurídico exige que os conitos de interesses sejam dirimidos
pacicamente. O ideal seria que as pessoas se conduzissem de maneira
natural conforme o legalmente regrado. Entretanto, apesar de normas
jurídicas disciplinarem como um homem deve se comportar perante os
demais, inúmeros e frequentes são os casos de inobservância.
Uma vez ameaçado ou lesado um direito, e não sendo umas das
raras situações em que se admite a autotutela, deve o seu titular buscar
amparo perante o Estado, a quem incumbe a aplicação do direito aos
casos que lhe são apresentados, valendo lembrar que há, conforme o
caso, a possibilidade de se optar pela arbitragem.
Dentre a vasta gama de normas jurídicas que integram o direito,
uma parte delas regula a atividade do Estado – jurisdição – destinada à
composição dos conitos de interesses que frequentemente surgem no
seio da sociedade.
Pode-se dizer, assim, que processo é o instrumento disponibilizado
pelo ordenamento jurídico através do qual o Estado (terceiro imparcial
e sem interesse), uma vez provocado, aplica o Direito ao caso concreto,
observando uma sequência de atos legalmente regrados3. Exercido o
direito de ação pelo autor, o Estado instaura o processo, e no seu curso
vários atos devem ser praticados pelas partes, pelos órgãos jurisdicio-
nais e por terceiros – tais como escrivães, peritos, assistentes técnicos,
contadores etc. Todos esses atos têm como nalidade exclusiva a pres-
tação da tutela jurisdicional.
O processo, como instrumento de atuação do Estado na entrega da
prestação jurisdicional, se desenvolve seguindo um determinado pro-
cedimento. Há todo um percurso desde o início da atividade jurisdicio-
nal até o seu m, estando ele devida e legalmente disciplinado – devido
processo constitucional e legal.
É certo que nesse caminhar do processo decorre tempo geralmente
bastante longo, pois o modelo constitucional e legalmente disciplinado
deve observar inúmeras regras e princípios relacionados ao contraditó-
rio, ampla defesa, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duplo
grau de jurisdição etc. É indiscutível, por assim dizer, que a prestação
da tutela jurisdicional de caráter denitivo com vista a atender a segu-
rança jurídica exige tempo.
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 94 29/04/2016 09:38:13
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO