Tutelas provisórias na Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil

AutorCarlos Alberto Del Papa Rossi
CargoAdvogado
Páginas93-123
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
Tutelas provisórias na Lei 13.105/15Novo Código
Carlos Alberto Del Papa Rossi1
Advogado
N  ,       , aborda-
mos vários aspectos das tutelas de urgência trazidas pela Lei 13.105/015
novo Código de Processo Civil. Às vésperas da entrada em vigor do
novo Codex ainda são muitas as dúvidas que gravitam em torno desse
importante assunto. Na medida do possível, e até mesmo por motivos
didáticos, tentamos traçar paralelos com as medidas cautelares e a tu-
tela antecipada do Código de 1973, inclusive citando posicionamentos
jurisprudenciais, e sempre ressaltando a necessidade de a legislação
processual não se distanciar da garantia constitucional de que nenhu-
ma lei pode, não importa a que pretexto, amesquinhar o direito de aces-
so à efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Introdução
É notório que o Poder Judiciário está mais do que sobrecarregado,
o que acaba por impor aos magistrados precárias condições de traba-
lho diante de excessivo volume. Essa sobrecarga, decorrente da grande
quantidade de processos em andamento somados aos que são diaria-
mente iniciados, leva, de modo inevitável, à morosidade da prestação
jurisdicional. Isto, lamentavelmente, benecia não apenas os maus pa-
gadores, mas todas as pessoas que, mesmo cientes de que determinadas
condutas são ilícitas, infringem a lei e não respeitam direitos alheios.
Salvo as excepcionalíssimas situações em que se admite a defesa de
um direito pelas próprias mãos2, e até com o uso de força bruta, o orde-
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namento jurídico exige que os conitos de interesses sejam dirimidos
pacicamente. O ideal seria que as pessoas se conduzissem de maneira
natural conforme o legalmente regrado. Entretanto, apesar de normas
jurídicas disciplinarem como um homem deve se comportar perante os
demais, inúmeros e frequentes são os casos de inobservância.
Uma vez ameaçado ou lesado um direito, e não sendo umas das
raras situações em que se admite a autotutela, deve o seu titular buscar
amparo perante o Estado, a quem incumbe a aplicação do direito aos
casos que lhe são apresentados, valendo lembrar que há, conforme o
caso, a possibilidade de se optar pela arbitragem.
Dentre a vasta gama de normas jurídicas que integram o direito,
uma parte delas regula a atividade do Estado – jurisdição – destinada à
composição dos conitos de interesses que frequentemente surgem no
seio da sociedade.
Pode-se dizer, assim, que processo é o instrumento disponibilizado
pelo ordenamento jurídico através do qual o Estado (terceiro imparcial
e sem interesse), uma vez provocado, aplica o Direito ao caso concreto,
observando uma sequência de atos legalmente regrados3. Exercido o
direito de ação pelo autor, o Estado instaura o processo, e no seu curso
vários atos devem ser praticados pelas partes, pelos órgãos jurisdicio-
nais e por terceiros – tais como escrivães, peritos, assistentes técnicos,
contadores etc. Todos esses atos têm como nalidade exclusiva a pres-
tação da tutela jurisdicional.
O processo, como instrumento de atuação do Estado na entrega da
prestação jurisdicional, se desenvolve seguindo um determinado pro-
cedimento. Há todo um percurso desde o início da atividade jurisdicio-
nal até o seu m, estando ele devida e legalmente disciplinado – devido
processo constitucional e legal.
É certo que nesse caminhar do processo decorre tempo geralmente
bastante longo, pois o modelo constitucional e legalmente disciplinado
deve observar inúmeras regras e princípios relacionados ao contraditó-
rio, ampla defesa, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duplo
grau de jurisdição etc. É indiscutível, por assim dizer, que a prestação
da tutela jurisdicional de caráter denitivo com vista a atender a segu-
rança jurídica exige tempo.
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