Ubiquidade na execução, inadmissibilidade na criação

AutorRosalina Moitta Pinto da Costa
CargoDoutora em direito das relações sociais na PUC-SP
Páginas74-88
74 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Rosalina Moitta Pinto da CostaDOUTORA EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS NA PUC-SP
UBIQUIDADE NA EXECUÇÃO,
INADMISSIBILIDADE NA CRIAÇÃO
O TÍTULO EXECUTIVO É O CONTINENTE E O ATO JURÍDICO É O
CONTEÚDO. SE O TÍTULO FOSSE PROVA LEGAL, EXECUTÁ-LO
DEIXARIA DE TER CARÁTER ABSTRATO
vedor, o elenco dos títulos executivos reduz-se
aos casos estritamente previstos pela lei, sendo
inadmissível a convenção entre as partes para a
criação de título executivo.
O TÍTULO EXECUTIVO E SUA UBIQUIDADE
NA EXECUÇÃO
A polêmica travada entre Carnelu� i e Liebman
sobre a acepção de título executivo e seus ele-
mentos intrínsecos e extrínsecos.
A natureza do título executivo foi objeto de
uma grande discussão, particularmente entre
os processualistas italianos fi liados às duas
principais teorias sobre o título1 que procuram
explicar sua natureza e sua substância: a teo-
ria documental e a teoria do ato, cujos repre-
sentantes máximos foram, respectivamente,
Carnelu� i
2 e Liebman3. Para o primeiro, o título
executivo tem efi cácia probatória; para o se-
gundo, efi cácia constitutiva.
Carnelu� i
4 advoga que o título executivo
é um documento que serve de prova legal da
existência do direito substancial. É uma prova
legal porque o o cio executivo não aprecia a
prova do crédito, cabendo ao credor apresentar
o documento com forma e conteúdo predeter-
Este trabalho visa demonstrar a ubiqui-
dade do título executivo na execução e
a inadmissibilidade de sua criação por
convenção entre as partes.
Para tanto, inicia-se com o estudo do
título executivo, analisando-se a polêmica tra-
vada entre Carnelu� i e Liebman, cujas teses
levaram à procura de uma acepção que refl etis-
se suas ideias, identifi cando-se, no conceito de
título executivo, dois elementos interligados.
Em seguida, a partir da análise dos elementos
intrínsecos e extrínsecos e de sua efi cácia cons-
titutiva e abstrata, demonstra-se a ubiquidade
do título executivo na execução, que pode ser
examinada sob vários ângulos. De fato, tanto a
admissibilidade como o mérito da execução são
inferidos do exame do título, uma vez que ele se
refere, na execução, aos pressupostos processu-
ais e às condições da ação, e até mesmo à causa
de pedir próxima.
Ao fi nal, conclui-se que, em razão da sua ubi-
quidade, por permitir que o seu detentor desen-
cadeie os atos executivos, independentemente
de anterior verifi cação da existência do direito,
e em razão das graves medidas executivas que
ele permite impetrar contra a vontade do de-

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