Usufruto, uso e habitação quando não resultarem do direito de família

AutorChristiano Cassettari
Páginas180-186
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USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO QUANDO NÃO
RESULTAREM DO DIREITO DE FAMÍLIA
Usufruto é um direito real temporário que destaca da propriedade o direito de
usar e gozar de um bem móvel ou imóvel e o atribui a pessoa determinada diferente do
proprietário. Assim, a propriedade f‌icará temporariamente fracionada, sendo que ao
usufrutuário será conferido o uso e gozo da coisa (jus utendi e jus fruendi), retendo o
titular de domínio (nu-proprietário) o poder de disponibilidade (o jus abutendi) dela.
Podem ser objeto do usufruto, de acordo com o art. 1.390 do nosso Código Civil,
um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangen-
do-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O art. 1.391 do citado código traz uma inovação, que entendemos ter ampliado as
possibilidades de registro do usufruto, uma vez que declara que o usufruto de imóveis,
quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Regis-
tro de Imóveis. Desse dispositivo, podemos concluir que a única exceção à necessidade
de registro é a usucapião.
Assim, de acordo com esse entendimento, tanto o usufruto instituído por contrato
quanto o legal decorrente do direito de família passariam a ser necessariamente regis-
trados para que se desse publicidade perante terceiros.
Nesse sentido, há a opinião do ilustre registrador Ademar Fioranelli (Of‌icial do 7º
Registro de Imóveis de São Paulo Capital) em artigo publicado no Boletim Eletrônico
do IRIB (Instituto de Registro de Imóveis do Brasil) n. 616, de 3 de fevereiro de 2003:
“Referido dispositivo, correspondente ao art. 715 do Código anterior, obriga, à exceção do de usucapião,
o registro obrigatório não só do usufruto decorrente da vontade das partes como das demais espécies,
como as que decorrem de direito sucessório e de família, que se constituem ope legis, os chamados
usufruto legal ou vidual. Se antes não obrigatória, a publicidade registrária passa a ser necessária para
prevenir terceiros. É a valorização do Registro Imobiliário, organismo que deve concentrar e dar ampla
publicidade às mutações que a propriedade experimenta.
Prestigia-se, em bom momento, os princípios da concentração e da publicidade, que o E. Conselho Su-
perior da Magistratura paulista já vinha defendendo (v.g. Ap. Cível n. 68.107-0/6 – DOJ de 26-5-2000)”.
Esse entendimento não é pacíf‌ico, existindo quem entenda que, ainda que na
vigência do Código Civil de 2002, desnecessário será o registro do usufruto decorrente
do direito de família, em virtude do art. 167, I, 7, da Lei n. 6.015/76, que estabelece que
estarão sujeitos a registro no registro de imóveis o usufruto e o uso sobre imóveis e da
habitação, quando não resultarem do direito de família. Para estes a Lei n. 6.015/73
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