Validade dos contratos

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas309-310
CAPÍTULO IV
VALIDADE DOS CONTRATOS
Requisitos - Para validade do ato jurídico formador do
contrato exige-se a conjugação de três requisitos: agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz - Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil. (art. 1º do Novo Código Civil. Mas
nem toda pessoa é capaz de exercê-los. A pessoa pode ter a
capacidade de direito e não possuir a capacidade de fato,
não possuir o exercício desse direito. Para o exercício desse
direito a lei exige o atributo da capacidade. Capacidade é a
aptidão de alguém ou da pessoa para exercer por si os atos
da vida civil. O artigo 3.º do Novo Código Civil exclui certas
pessoas de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por
incapacidade absoluta. Essa incapacidade é a de fato, que
consiste em não poder a pessoa ter o exercício de seus
direitos civis, por lhe faltar a necessária aptidão. Portanto, os
contratos celebrados por menores de dezesseis anos, os que,
por enfermidade ou deficiência metal, não o tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos, ou os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade, são nulos de pleno direito.

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