Vara do Trabalho de Macapá ? AP. Processo: 0011513-40.2013.5.08.0202
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Vara do Trabalho de Macapá - AP
Processo: 0011513-40.2013.5.08.0202
Reclamante: Maria das Graças Trindade Freitas
Reclamados: Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE
Estado do Amapá
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Relatório
A reclamante Maria das Graças Trindade Freitas ajuizou reclamação trabalhista em face da Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (1ª reclamada) e Estado do Amapá (2ª reclamada), postulando diferença salarial decorrente de norma coletiva, hora intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, férias + 1/3, vale--transporte e vale-alimentação. Requer que a 2ª reclamada seja responsável subsidiária, bem como requer os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 67.222,14 (Sessenta e sete mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Em audiência inaugural (id Num. 445644), a 1ª reclamada apresentou defesa oral e anexou documentos (id Num. 445046); a 2ª reclamada apresentou contestação (id Num. 443434) e não anexou documentos; foi determinada inclusão do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei e que os demais processos que envolvessem UDE/Caixa Escolar e o Estado do Amapá tivessem tramitação conjunta com este.
Em audiência de prosseguimento (id Num. 583273), foi tomado o depoimento das partes e concedido prazo para apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho.
O MPT anexou manifestação e documentos (id Num. 657554).
Em nova audiência de prosseguimento (id 691144) foi determinada a expedição de Mandado de Diligência à Secretaria Estadual de Educação, para apresentar demonstrativos dos repasses financeiros da UDE dos últimos anos e a oitiva do Delegado Leandro Vieira Leite.
A Secretaria cumpriu o que lhe foi deter-minado através dos documentos de id 859227 e seguintes.
Foi determinada a expedição de Mandado de Diligência para que fossem apresentados os convênios firmados entre o Estado do Amapá e as Caixas Escolares/UDE (id 1227431).
A Secretaria de Educação apresentou resposta através de ofício e documentos (id 1478183, fdf275e, abf6696, e4fb7c4, 0d601ed, 4d4e4ba, 06a3daa, 850d2db). Após a juntada desses documentos, o MPT apresentou nova manifestação (id 0e5d0f6).
Razões finais escritas pelo autor (id a2efb5b), remissivas pela 2ª reclamada e prejudicadas pela 1ª reclamada que não compareceu à audiência de encerramento (id 6768f80).
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A 2ª reclamada arguiu ilegitimidade passiva, pois não manteve vínculo com a reclamante, mas convênio com a 1ª reclamada.
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Em uma análise da questão segundo a teoria da asserção, verifico que a petição inicial é clara ao apontar a 2ª reclamada como devedora da relação jurídica de direito material, em virtude da relação mantida com a reclamante e com a 1ª reclamada, sendo razão suficiente para mantê-la como parte na lide.
Ademais, a análise perfunctória a respeito da sua situação como parte dessa relação requer introdução no mérito da demanda, o que não cabe em sede de preliminar.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A reclamante narra que foi admitida pela 1ª reclamada em 23 de abril de 2010, na função de cozinheira geral, sendo que a 1ª reclamada prestaria serviços na área de limpeza e alimentos para a 2ª reclamada, a qual é mantenedora financeira da 1ª reclamada, ambos se beneficiando diretamente do labor desempenhado pela obreira.
A 1ª reclamada se atém a contestar as pretensões de direito material pretendidas pela demandante, mas junta o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a UDE e o MPT.
A 2ª reclamada contesta dizendo que mantém convênio com a 1ª reclamada, através da SEED, cujo objetivo é ajudar financeiramente a instituição para o funcionamento pleno (eficiente e criativo) dos centros didáticos e de suas unidades executoras (caixas escolares) nos aspectos do fornecimento de merenda escolar, transporte escolar, aquisição de material didático-pedagógico, conservação e manutenção física da escola, aquisição de materiais de consumo e serviços, proposto pela organização interessada onde se viabilizou o presente acordo, atraindo a aplicação da OJ n. 185 da SDI-I do TST, sendo inaplicável a Súmula n. 331, IV, do TST.
Da simples leitura das peças processuais produzidas pelas partes, salvo quanto ao TAC anexado, não é possível vislumbrar os verdadeiros limites da lide, pois, aparentemente, trata-se de um típico caso de terceirização de serviços em que o trabalhador reclamada seus direitos lesados por uma empresa privada.
Todavia, o processo do trabalho encontra alicerce no princípio da busca da verdade real e nesse desiderato foi formada a presente instrução processual.
O parecer do Ministério Público do Trabalho (id 657554) defende a nulidade do contrato de trabalho da reclamante.
De fato, a administração pública deve contratar pessoas em observância ao que dispõem o art. 37, II e XXI, da Constituição Federal, isto é, como versou o MPT, as contratações são juridicamente reguladas e estão submetidas a regimes normativos diferenciados a depender do grau de responsabilidade (nível político, administrativo-burocrático, atividade instrumental não burocrática), natureza jurídica do ente público tomador do serviço (regime de direito público ou privado) e tipo de vínculo (vinculo direto por meio de concurso, nomeação para cargo em comissão, contratação por empresa interposta).
Nesse diapasão, é primordial verificar em quais dessas hipóteses se enquadraria a contratação de trabalhadores por meio de UDE/ Caixas Escolares. De antemão há de se excluir as duas primeiras hipóteses verificadas (contratação por concurso público ou nomeação para cargo de confiança). Passo então a analisar se a hipótese é efetivamente de terceirização dos serviços.
A terceirização é um tipo de técnica de produção em que já transferência de atividades-meio para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos intelectuais ou financeiros à atividade-fim, possibilitando, dentre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração. A terceirização exige a figura do "terceiro", aquele para quem, no campo de administração de empresas, é descentralizada as atividades.
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O MPT explica, na manifestação, que há um Caixa Escolar para cada unidade educacional da administração do Estado do Amapá; e a UDE para coordenar a contratação e administração de pessoal destes Caixas Escolares, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEED. E, ainda, que apesar de cada um dos Caixas Escolares possuir inscrição própria no CNPJ/MF, os seus estatutos são praticamente idênticos, conforme documentos de id 657557.
A UDE se autointitula associação sem fins lucrativos, mas não basta criar um estatuto e se autointitular associação sem efetivamente sê-lo. Associação é uma reunião ou agrupamento de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa. Nesse sentido é o art. 53 do Código Civil.
No caso dos autos, a UDE foi criada unicamente para intermediar mão de obra para o Estado do Amapá, sendo ele seu único mantenedor, consoante documento de id 657601.
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