Apreensão de Veículo - Prejuízo a Terceiro de Boa-Fé (TRF/1a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região Mandado de segurança n. 2005.01.00.029268-1/AC Órgão julgador: 2a. Seção

Fonte: DJ, 09.12.2005, pág. 06, col. II

Rel.: Des. Federal Olindo Menezes

Impetrante: (...)

Impetrado: Juízo Federal da 3a. Vara do Acre

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM SENTENÇA PENAL. TERCEIRO PREJUDICADO DE BOA-FÉ. MANDADO DE SEGURANÇA.

  1. A não interposição de apelação da decisão que nega a restituição de coisa apreendida não impede que a parte, quando do perdimento do bem na sentença penal, impetre mandado de segurança, tendo-se em conta que se trata de situações diversas: a negativa de restituição não equivale a perdimento. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202-STJ).

  2. Não sendo a impetrante parte na ação penal, não se justifica que a sentença, sem fundamentação adequada, decrete o perdimento, em favor da União (art. 91-CPP), de veículo de sua propriedade, apenas pelo fato de estar sendo utilizado por seu namorado, um dos acusados. A lei, ademais, ressalva dos efeitos do perdimento o terceiro de boa-fé.

  3. Concessão do mandado de segurança.

Acórdão

Decide a Seção conceder a segurança, à unanimidade.

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2a. Seção do TRF da 1a. Região - 19/10/2005. Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator

Relatório

O EXMO. SR. DES. FEDERAL OLINDO MENEZES (Relator): - (...) impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz Federal Substituto da 3a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre que, na sentença condenatória exarada nos autos da Ação Penal nº 2004.30.00.001204-0, decretou a perda de um veículo de sua propriedade em favor da União.

Alega a impetrante, em síntese, que a única fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para a decretação do perdimento do veículo foi o fato de ser ela namorada do réu na ação penal acima mencionada, (...), uma vez que não restou comprovado ter o veículo sido adquirido com proventos do crime, nem utilizado para a prática de delitos.

Enfatiza, ademais, que o fato que levou o MPF a processar (...) naquele feito foi a fraude eletrônica no vestibular para o curso de medicina na Universidade Federal do Acre, em 2002, época em que a impetrante nem ao menos o conhecia. Anota, outrossim, que na denúncia nada há contra si, restando a decisão de perdimento do automóvel sem justificativa...

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