Contrato Bancário – Vencimento – Responsabilidade do Devedor pela Comissão de Permanência – Descaracterização da Mora – Impossibilidade – Abusividade de Cláusula Contratual não evidenciada

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Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 989.240 – RS

Órgão julgador: 2a. Seção

Fonte: DJe, 02.03.2010

Relator p/ acórdão: Ministro João Otávio de Noronha

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

  1. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).

  2. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contraturais, não há por que cogirar do afastamento da mora do devedor.

  3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo o julgamento, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha proferiu voto-vista dando provimento ao Agravo Regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

    Por maioria, dar provimento ao Agravo Regimental, vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), art. 162, § 2º, RISTJ.

    Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Brasília, 14 de outubro de 2009(data de julgamento)

    Ministro João Otávio de Noronha – Relator

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

    O agravo regimental ataca a decisão de fl. 209/212, cujo dispositivo tem a seguinte redação:

    “Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte, para (a) excluir as disposições de ofício do acórdão proferido na apelação e (b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato até o vencimento deste. Findo o prazo contratual, e até o trânsito em julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. Após o trânsito em julgado, o devedor estará sujeito exclusivamente à comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual)” fl. 212.

    A teor das razões, in verbis:

    “... o ajuizamento e, tampouco, o transcurso de ação revisional, não tem o condão de elidir a mora do devedor, salvo se depositados em juízo os valores exigíveis de acordo com a jurisprudência dominante.

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    Outrossim, além da limitação temporal erroneamente imposta à incidência da comissão de permanência – trânsito em julgado como termo a quo –, extrai-se que a r. decisão agravada ainda limitou a cobrança de tal encargo à taxa de juros contratada para os juros remuneratórios, somada à taxa dos juros moratórios.

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    ... a r. decisão agravada, ao limitar a comissão de permanência ao somatório das taxas de juros pactuadas para os juros moratórios e remuneratórios, acrescidas da multa, impediu, por um lado, a cobrança da correção monetária pura e simples (uma vez que foi nominalmente deferida a comissão de permanência e, pelo verbete nº 30/STJ, é inviável sua cumulação com a correção monetária) e, por outro lado, também a cobrança da taxa pactuada para a própria comissão de permanência, taxa esta onde já estaria englobada a necessária atualização monetária do débito revisando.

    .........................................................

    Destarte, de duas uma: ou a instituição financeira cobra unicamente a comissão de...

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