Contrato Bancário – Vencimento – Responsabilidade do Devedor pela Comissão de Permanência – Descaracterização da Mora – Impossibilidade – Abusividade de Cláusula Contratual não evidenciada
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Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 989.240 – RS
Órgão julgador: 2a. Seção
Fonte: DJe, 02.03.2010
Relator p/ acórdão: Ministro João Otávio de Noronha
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
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A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
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Não evidenciada a abusividade das cláusulas contraturais, não há por que cogirar do afastamento da mora do devedor.
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Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguindo o julgamento, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha proferiu voto-vista dando provimento ao Agravo Regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.
Por maioria, dar provimento ao Agravo Regimental, vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), art. 162, § 2º, RISTJ.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 14 de outubro de 2009(data de julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha – Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a decisão de fl. 209/212, cujo dispositivo tem a seguinte redação:
“Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte, para (a) excluir as disposições de ofício do acórdão proferido na apelação e (b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato até o vencimento deste. Findo o prazo contratual, e até o trânsito em julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. Após o trânsito em julgado, o devedor estará sujeito exclusivamente à comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual)” fl. 212.
A teor das razões, in verbis:
“... o ajuizamento e, tampouco, o transcurso de ação revisional, não tem o condão de elidir a mora do devedor, salvo se depositados em juízo os valores exigíveis de acordo com a jurisprudência dominante.
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Outrossim, além da limitação temporal erroneamente imposta à incidência da comissão de permanência – trânsito em julgado como termo a quo –, extrai-se que a r. decisão agravada ainda limitou a cobrança de tal encargo à taxa de juros contratada para os juros remuneratórios, somada à taxa dos juros moratórios.
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... a r. decisão agravada, ao limitar a comissão de permanência ao somatório das taxas de juros pactuadas para os juros moratórios e remuneratórios, acrescidas da multa, impediu, por um lado, a cobrança da correção monetária pura e simples (uma vez que foi nominalmente deferida a comissão de permanência e, pelo verbete nº 30/STJ, é inviável sua cumulação com a correção monetária) e, por outro lado, também a cobrança da taxa pactuada para a própria comissão de permanência, taxa esta onde já estaria englobada a necessária atualização monetária do débito revisando.
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Destarte, de duas uma: ou a instituição financeira cobra unicamente a comissão de...
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