A Súmula Vinculante para a Administração Pública Aprovada pela Reforma do Judiciário

AutorBruno Mattos e Silva
CargoProcurador Federal. Bacharel em Direito pela USP
Páginas13-15

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1. Introdução política ao tema

Agora é norma constitucional: com o advento da Emenda Constitucional nº 45, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. As decisões definitivas de mérito, proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade, também passam a ter efeito vinculante.

A existência do efeito vinculante das súmulas do STF para os juízes e tribunais inferiores é algo passível de controvérsias, com os mais variados argumentos, a favor e contra. Dentre outros argumentos, os opositores dizem que isso cercearia a liberdade de criação dos juízes ou sua independência; os defensores dizem que não mais possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes, que provocam milhares (ou milhões) de recursos para os tribunais.

Quando, na década de 60, o meu primo Victor Nunes Leal (na época ministro do STF e anos mais tarde cassado pelo regime militar) defendeu a criação das súmulas da jurisprudência predominante, muitas pessoas foram contra, pelos mais variados motivos. Hoje ninguém mais é contra a existência das súmulas: a discussão é se elas devem ou não ser vinculantes.

É certo que a morosidade da Justiça brasileira tem como principal motivo o excesso de processos. Não há estrutura material e humana, em um país de escassos recursos públicos como é o caso do Brasil, que consiga dar vazão ao astronômico número de ações que diariamente são propostas perante o Poder Judiciário, por melhores que possam ser as leis que tratam de rito processual.

Frise-se este ponto: de nada adianta alterar o rito processual, para reduzir garantias ou possibilidade de recursos, se o número de processos a julgar for imenso. Basta ver quanto um processo judicial tarda para o juiz de primeiro grau sentenciar ou mesmo proferir uma decisão interlocutória.

Para se resolver um problema, é preciso localizar e neutralizar a causa do problema, que é, dentro de uma análise geral, a grave situação social do país e, dentro de uma análise específica, o excesso de ações judiciais que diariamente são propostas. Na verdade, se pensarmos na quantidade de pessoas que simplesmente não têm (por qualquer razão) acesso ao Judiciário, iremos concluir que o número de processos no Judiciário brasileiro seria ainda muitíssimo maior.

Por que temos tantos processos judiciais? Como fazer para reduzir o número de processos, sem reduzir o acesso à Justiça e sem reduzir a qualidade da prestação jurisdicional? O Brasil tem muitos processos porque ainda é um país confuso, com muitos problemas sociais e econômicos. Passamos - felizmente - o período dos tenebrosos "planos econômicos", que geravam uma infinidade de controvérsias para serem dirimidas pelo Judiciário. Mas ainda há milhões de problemas: instituições financeiras e companhias telefônicas que enviam indevidamente nomes de pessoas para o SERASA, contribuintes que questionam se uma alteração na legislação tributária é devida, credores que não conseguem executar a sentença favorável duramente obtida no processo de conhecimento porque o devedor não tem bens em seu nome, litígios quanto a ocupações em áreas públicas etc.

Existe um número muito grande de processos "repetidos", isto é, processos em que uma das partes é a mesma e que versam sobre uma mesma questão jurídica. Esses processos se arrastam durante anos pelo Judiciário até obter uma decisão final, que, em tese, deveria ser a mesma para todos aqueles que estão em uma mesma situação. Afinal de contas, o direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria. Não é preciso meditar muito para se concluir que casos tais devem ser objeto de um único processo de conhecimento. Não é...

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