Súmula Vinculante - Emenda Constitucional 45/04 - Questão Processual (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Ag. Regimental na Reclamação n. 3.979-0 DF Órgão julgador: Sessão Plenária Fonte: DJ, 02.06.2006
Rel.: Min. Gilmar Mendes
Agravante: Estado da Bahia
Agravado: Superior Tribunal de Justiça (Medida Cautelar
n. 9.949)
Agravo regimental em reclamação. 2. Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). 3. Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 03 de maio de 2006.
MINISTRO GILMAR MENDES - RELATOR
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -(Relator): Ao apreciar a presente reclamação, proferi a seguinte decisão (fls. 10-11):
"DECISÃO: Trata-se de reclamação, fundada no § 3º do art. 103-A da CF (com a redação da EC nº 45/2004) e com pedido de medida cautelar suspensiva, interposta pelo Estado da Bahia contra o conhecimento e deferimento (em parte e por decisão colegiada) de medida liminar operados pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Cautelar nº 9.949 ajuizada perante aquela Corte.
Aduz o reclamante, em síntese, que o STJ conheceu e deu curso àquela ação cautelar quando o respectivo Page 36 recurso especial, interposto por empresa privada contra o reclamante à vista de decisão da Corte estadual que autorizou o levantamento de valores depositados em juízo, ainda não se encontrava sequer admitido na instância local: assim procedendo, afirma o reclamante, ter-se-ia por parte do STJ violação às Súmulas no634 ("não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem") e 635 ("cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade") do STF -fato, aliás, explicitado na decisão atacada -, caracterizando situação...
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