Vínculo Empregatício - Inexistência - Invalidade do Contrato de Trabalho (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista n. 24384/2002-900-06-00 Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 23.03.2007 Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva Recorrente: Casa Lotérica A Mundial (Pedro Antônio Marques de Oliveira) Recorrido: Aldemir José Bernardo

RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ILÍCITA. JOGO DO BICHO. Para a validade do contrato de trabalho, como qualquer ato jurídico, além do agente capaz e forma prescrita ou não defesa por lei, há que se observar a licitude do seu objeto (artigo 82 do Código Civil), posto que o não atendimento desse requisito enseja a nulidade do ato, tal como previsto no inciso II do artigo 145 do Código Civil Brasileiro. Recurso de revista conhecido e provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica do pedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-24.384/2002-900-06-00.7, em que é Recorrente Casa Lotérica A Mundial (Pedro Antônio Marques de Oliveira) e Recorrido Aldemir José Bernardo.

O egrégio Tribunal da Sexta Região, por meio do v. acórdão de fls. 77/82, negou provimento ao recurso interposto pela reclamada reconhecendo o vínculo empregatício e deu provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para reconhecer o motivo da rotura contratual como sendo sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias, aviso prévio, multa fundiária de 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego e férias proporcionais (com acréscimo de 1/3), bem como para, afastando a inépcia da exordial, deferir o repouso semanal remunerado.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 84/96, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pretende a reforma do julgado que reconheceu o vínculo empregatício, postulando a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, senão para declarar a nulidade do contrato de trabalho e julgar o reclamante carecedor do direito de ação. Aponta violação ao artigo 82 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1. Colaciona arestos para a configuração de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 99/100, não merecendo contra-razões conforme certidão de fl. 102.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria- Geral do Trabalho, conforme o disposto no artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório.

Voto
I - Conhecimento

Recurso adequado, tempestivo (acórdão publicado em 20/02/2002, conforme certidão de fl. 83, e recurso protocolizado à fl. 84, em 28/02/2002), subscrito por procurador habilitado (mandato tácito à fl. 13); preparo correto (custas às fls. 35 e 97 e depósito recursal às fls. 36 e 98), o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

Vínculo de emprego

A reclamada alega não ser cabível o vínculo de emprego na hipótese dos autos e requer a...

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