Advogado não tem vínculo de emprego reconhecido com escritório de advocacia

AutorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Páginas52-54

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Advogado não tem vínculo de emprego reconhecido com escritório de advocacia

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 47601-61.2008.5.01.0036

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DEJT, 04.11.2011

Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VÍNCULO DE EMPREGO. TIME SHEAT. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SUBORDINAÇÃO SÃO DEMONSTRADOS. ADVOGADO.

Diante do óbice da Orientação Juris-prudencial n° 115/SDI-1/TST e Súmula n° 296 do TST, e porque não demonstrada violação de dispositivo legal, não há como admitir o recurso de revista interposto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-47601-61.2008.5.01.0036, em que é Agravante MARIA FLÁVIA ARANTES DE CARVALHO e Agrava-do MACHADO, MEYER, SENDACZ, OPICE E BRANDÃO COUTO ADVOGADOS.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamante. Alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 541/557.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I-CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II-MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamante suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que não houve a apreciação da prova documental anexada aos autos até o presente momento. Indica violação do artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal.

Não se aprecia a negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 5o, XXXV, da CF, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 115 desta c. Corte, que pacificou o entendimento de que somente se admite o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando indicada violação do artigo 832 da CLT; do artigo 458 do CPC ou do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nego provimento.

VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO.

Eis o teor da v. decisão recorrida, no particular:

- No presente caso, incontroversa a prestação pessoal de serviços pela reclamante ao reclamado, mediante remuneração, divergindo as partes, contudo, acerca da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre elas.

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A reclamante, na petição inicial (fls. 02/31 dos autos principais), alega que trabalhou para o reclamado como empregada no período compreendido entre 30/06/2000 e 16/03/2007, exercendo as funções de advogada.

O reclamado, por sua vez, em contestação (fls. 100/103 dos autos principais), nega a existência de contrato de trabalho entre as partes, asseverando que a reclamante foi admitida na sociedade de advogados reclamada na condição de "Advogada Associada", tendo firmado um contrato de associação, devidamente registrado na OAB.

Não é possível, em princípio, considerar ilegal um ato jurídico escrito e assinado por advogada (contrato de associação -fls. 191/195), cuja autenticidade está reconhecida e anotada nos livros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Importante salientar que os atos praticados...

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