A virtualização do estabelecimento empresarial

AutorSimone Menezes Gantois
Páginas241-259
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A VIRTUALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
Simone Menezes Gantois1
Introdução
Atualmente, a digitalização das relações é uma realidade sem a
qual é inimaginável viver.
Entre os primeiros computadores domésticos no Brasil e a primeira
geração de Iphones espécie de telefone inteligente (smartphones)
passaram-se de pouco mais de 30 anos. O mundo não avançou nas últimas
décadas, ele deu um verdadeiro salto o tecnológico que impactou e vem
impactando a economia e o cotidiano dos indivíduos e da sociedade como
um todo.
Esse avanço tecnológico também impactou o estabelecimento
empresarial por conta da virtualização das relações, seja nas relações b2b
(business to business), seja nas b2c (business to consumer).
O Direito Empresarial é o ramo do direito que se debruça nesse
ecossistema, seja para viabilizar os próprios avanços, seja para entender e
consolidar aquilo que já aconteceu e já é uma realidade.
O presente artigo tem por objetivo fazer uma breve análise do
instituto do estabelecimento empresarial e o seu processo de virtualização
consolidado tanto do ponto de vista prático como teórico após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002.
Diante disto, a primeira seção abordará o estabelecimento
empresarial antes do advento Código Civil de 2002, seu conceito e a
1 Mestranda do PPGD-UERJ, na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas.
Especialista Lato Sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes - Centro. Professora substituta de
Direito Comercial da Faculdade Nacional de Direito UFRJ 2018/2019, Professora da graduação
e pós-graduação da Universidade Estácio de Sá. Professora de Direito Empresarial da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, integrante do programa de Monitoria Acadêmica.
Advogada e Mediadora. E-mail: simonediasmenezes@uol.com.br
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evolução de sua disciplina quando ainda não havia uma regulação
normativa.
Na segunda seção será analisada a regulamentação introduzida
pelo legislador no ordenamento jurídico, via Código Civil de 2002, com
relação ao estabelecimento empresarial.
A terceira seção fará uma abordagem da evolução e do impacto ao
instituto do estabelecimento empresarial a partir da consolidação das
relações digitais ao longo dos últimos 30 anos, que por conta de suas
particularidades seus elementos passaram a demandar um esforço
dogmático-criativo para adaptá-lo e fez com que a análise do instituto e
tudo que dele decorre, exigissem um olhar a partir de uma perspectiva
diferenciada. Buscou-se por essa razão fazer uma análise sintética desses
elementos integrantes do estabelecimento empresarial mais impactados
pela virtualização do estabelecimento.
A última seção reunirá as considerações finais sobre tudo o que foi
enfrentado no decorrer deste ensaio.
A metodologia a ser utilizada no trabalho é a dedutiva e o
procedimento de pesquisa é documental e bibliográfico, por meio da
consulta a artigos científicos, além de breve análise da legislação
aplicáveis.
1. O estabelecimento comercial2 antes do advento código civil de
2002
Antes do advento do Código Civil de 2002, vigia no ordenamento
jurídico brasileiro a Teoria dos Atos de Comércio encampada no Código
Comercial de 1850 e inspirada no Direito Francês. Nesta ocasião, o Direito
Brasileiro positivado não conhecia o conceito de estabelecimento
comercial, mas tão-somente conceituava o comerciante3.
2 Antes do advento do Código Civil de 2002 e da adesão a Teoria da Empresa, vigia no Brasil a
Teoria dos Atos do Comércio razão pela qual nessa ocasião o estabelecimento era denominado
como comercial. Em r espeito a estrutura dogmática da disciplina nesta seção far-se-á o uso da
nomenclatura adequada a teoria vigente.
3 Conforme dispunha o art. 4º do Código Comercial de 1850: “Art. 4 - Ninguém é reputado
comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio,
sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da
mercância profissão habitual (artigo nº 9)”

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