Os ensinamentos de Volkmer e de Schandl para a Teoria da Legislação: Uma preocupação com a realidade nacional e alguns fragmentos provocativos sobre o eventual fim do Direito

AutorCelso Leal da Veiga Júnior
CargoMestre e Doutorando em Ciência Jurídica - CPCJ/UNIVALI, Coordenador do Curso de Direito no CE da UNIVALI em Tijucas/SC. E-mail: celsolea@tj.univali.br
Páginas44-54

Page 44

1. Introdução

O presente trabalho foi concebido no sentido de incentivar a Pesquisa relacionada com a Teoria da Legislação. Procurará relacionar posições do Professor Doutor Antonio Carlos Wolkmer, expoente do pensamento jurídico crítico no Estado de Santa Catarina e de Franz Schandl. No afã de contribuir na esfera da Política Jurídica, apresentará fragmentos gerais decorrentes da propalada Crise de Leis e do eventual fim do Direito, sob o prisma de continuado confronto entre os três Poderes da República Federativa do Brasil e da exagerada quantidade de textos normativos, que não ofertam respostas positivas à Sociedade e ao desenvolvimento dela.

2. O confronto permanente entre o formalismo do Estado e do Direito

Wolkmer (2001:2) alerta que a "moderna cultura liberal-burguesa e a expansão material do capitalismo produziram uma forma específica de racionalização do mundo. Essa racionalização, enquanto princípio organizativo, define-se como racionalidade instrumental positiva que não liberta, mas reprime, aliena e coisifica o homem". Trata-se de manifestação que nos leva a questionar os rígidos aspectos das normas e, propriamente, do Direito, provocando embates para uma melhor análise, entre outros, sobre a Teoria da Legislação, tida como a que procura entender a Lei no mundo contemporâneo desde o seu processo de feitura; vinculando-a aos meios de solução dos conflitos.

Parece que o formalismo não tem sido suficiente para garantir a Paz Social, dificultando a verdadeira consecução da Justiça, ainda mais que os problemas decorrentes da convivência entre os homens - carentes em todos os sentidos - estão se agravando e a Legislação não acompanha as mudanças necessárias, coincidindo no Brasil, com o alerta de Schandl, a saber, "o Direito (sob a forma de legislação e de aplicação da lei) não consegue agüentar este ritmo de desenvolvimento social. Ele não é apenas incapaz (sempre foi) de conformar a realidade, mas também crescentemente incapaz de a administrar".

Page 45

3. Existe alguma Crise de Leis no Brasil?

O Brasil está convivendo com situações inusitadas envolvendo os seus Poderes constituídos. Existe confronto político entre o Executivo e o Legislativo, predominando a atuação do primeiro na elaboração de estratégias legais ao passo que o segundo está se tornando refém das próprias artimanhas. Um fomenta a população contra o outro; ao mesmo tempo em que o Judiciário, acuado, se comporta de modo conflitante, sustentado no subjetivismo do "livre convencimento" e pela diversidade dos recursos processuais e instâncias decisórias. De tal forma, o povo, servindo de subterfúgio para a manutenção do status quo, não sabe em quem acreditar e torna-se cordato, insensível e muito distante dos graves problemas nacionais que, eventualmente, podem levar ao fim do Direito. Para Shandl, "de guia normativo, o Direito transformou-se em labirinto ou mesmo selva de simulações e pretensões contraditórias que encontram a sua expressão atrabiliária nas mais diversas leis e regulamentos. A anomia do Direito é simplesmente inevitável". A inércia popular interessa aos três Poderes da República que gerenciam suas áreas de modo aparentemente harmônico, justamente pela ignorância social e pobreza material generalizadas, tanto que segundo Wolkmer (1990: 49), "em razão de toda uma formação cultural de dependência, de alienação programada e não-participação popular democrática, a Sociedade brasileira é caótica, desorganizada e carnavalizada, movimenta-se timidamente, esperando sempre pela iniciativa e atuação 'paternalista' do Estado. Esta situação da Sociedade desmobilizada, dividida, em constante instabilidade e que às vezes parece petrificada (para não dizer 'bestificada'), não seria tão problemática se, pelo menos, houvesse um Estado mantido por administradores honestos, competentes e profundamente identificados com os fins da maioria da população". Quer nos parecer que o povo brasileiro jamais agirá como os argentinos em acontecimentos contemporâneos que conduziram ao desalojamento do Presidente da República, através de movimento coordenado para a preservação ou restituição da dignidade nacional e das mínimas condições de vida. No Brasil, há algum tempo, quando um Presidente da República renunciou, o fez com a intenção de beneficiar-se da lacuna legal e em decorrência de interesses que não eram os da Nação. Wolkmer (1990:51) provoca ao teorizar que os "doutrinadores legalistas, com sua rica imagina-Page 46ção e com todo seu artificialismo verbal, criam a ficção do 'Estado-Nação', soberano, mesmo que este, na prática, não exista. O exemplo mais acabado dessa noção é o caso do Estado brasileiro (igualmente, dos Estados periféricos latino-americanos) que os juristas, tradicionalmente, servidores das estruturas oligárquicas, teimam em afirmar ser 'soberano', quando nos sabemos muito bem que o Brasil, ao longo de sua evolução e em momentos distintos, sempre foi dependente econômica, política e culturalmente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT